TJMA - 0800361-75.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800361-75.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 104921635, no prazo legal.
Joselândia/MA, 27 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
27/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:56
Juntada de apelação
-
06/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800361-75.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a autora que celebrou contrato nº 97-824226029/17 de empréstimo consignado com o Requerido com desconto em seu benefício previdenciário NB 1580926948.
Contudo, descobriu que o requerido celebrou, na verdade, um Empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignável, o qual é descontado mês a mês da Requerente, o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de maio de 2017.
Argumentou que fora induzida a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado é feito na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja declarada a quitação do contrato de empréstimo, a devolução em dobro de todos os valores descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 88369027.
Determinada a citação da parte requerida, juntou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse em agir e prescrição.
No mérito, alega inexistência de danos morais, inviabilidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência dos pedidos, ID 91028863.
Juntou contrato.
Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID 91028871) e comprovante de TED (ID 91028870).
Réplica apresentada em ID 94277603, na qual o requerente alega que o contrato apresentado pela parte Requerida não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do negócio jurídico.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a requerida manifestou-se informando que não possui novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide em ID 94361783.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, que fixou as teses seguintes: 1a TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2a TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo exposto, cabível o julgamento antecipado da lide, o que passo a fazer.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial por pedidos incertos, genéricos e indeterminados, pois os limites da lide restam bem definidos na inicial.
Nesses termos, INDEFIRO a preliminar de inépcia, pois a parte autora indicou os pedidos conforme os requisitos impostos pelos artigos 322 e 324 do CPC.
RECHAÇO a preliminar arguida pela parte requerida acerca da ausência de documento de identificação civil das testemunhas, uma vez que a ausência de identificação das testemunhas, por si só, não é o caso de indeferimento da petição inicial.
O artigo 595 do Código Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
O processo tem condições de regular constituição e desenvolvimento válidos.
Outrossim, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
INDEFIRO também a preliminar de prescrição da presente ação, pois o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Ademais, por se tratar de prática ilícita comercial/bancária que atingiu consumidor potencial (art. 29 do CDC), o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 27 do Código Consumerista, ou seja, quinquenal, que, no caso, ainda não se consumou, pois nos casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir da última parcela do contrato.
Passo à análise do MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR acima colacionada, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu.
No caso dos autos, observa-se que contrariamente ao alegado pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato apresentado pela parte requerida consta a devida informação de tratar de uma “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ID 91028871”.
Além disso, no documento supracitado o requerente solicita realização de saque no valor de R$ 1.285,48 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntado no ID 91028870.
Assim, os fatos acima expostos afastam pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
02/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:15
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:05
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800361-75.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800361-75.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA DO SOCORRO CARNEIRO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos da decisão de id. 88836044, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 28 de abril de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
28/04/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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