TJMA - 0859350-58.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:38
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:48
Juntada de termo
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de WILLIAM SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 15:31
Juntada de petição
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04/02/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 11:08
Juntada de decisão (expediente)
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27/11/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:16
Juntada de termo
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04/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:21
Juntada de Ofício
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15/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:21
Juntada de termo
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10/10/2023 09:32
Juntada de petição
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29/09/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:48
Juntada de termo
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04/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:26
Juntada de termo
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29/08/2023 11:16
Juntada de Ofício
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18/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:30
Juntada de petição
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08/08/2023 11:00
Juntada de petição
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08/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:24
Juntada de termo
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07/08/2023 15:01
Juntada de petição
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19/07/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:48
Juntada de termo
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28/06/2023 16:25
Juntada de petição
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19/06/2023 10:48
Juntada de petição
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16/06/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 20:36
Juntada de petição
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12/06/2023 23:05
Juntada de petição
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12/06/2023 16:23
Juntada de petição
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM SOUSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:25
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0859350-58.2022.8.10.0001 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: WILLIAM SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por WILLIAM SOUSA SILVA, pugnando pelo cumprimento da decisão de ID 55750861 proferida nos autos sob nº 0010450-48.2020.8.10.0001.
Os bens apreendidos que se requer a restituição são: a) 01 (um) notebook DELL, n° série 3KSSFP2; b) 01 (um) notebook DELL, nº série DT5P2J2; c) 01 (um) notebook DELL, n° série 5F12R23; d) 01 (um) notebook ACER, n° série NXHAAAL00292259AD99501; e) 03 (três) pen drivers; f) 01 (um) celular da marca BLU, modelo Z150, de cor preta e azul; g) 01 (um) celular Motorola, de cor preta; h) 01 (um) celular Iphone, modelo A1457; i) 01 (um) celular da marca BLU, de cor rosa; j) 01 (um) celular Iphone, modelo A1778, de cor rosa; k) 01 (um) celular da marca BLU, de cor preta; l) 01 (um) celular Motorola, modelo XT1920, de cor preta; m) 01 (um) celular da Marca BLU, de cor rosa; n) 01 (um) celular Iphone, cor rosa; o) 01 (um) celular Iphone, cor preta; p) 01 (um) celular Iphone, cor preta; q) 01 (uma) mochila DELL, com diversos cabos e carregadores.
O Ministério Público Estadual, instado, manifestou-se pelo deferimento do pedido, condicionando-o a entrega dos bens à juntada aos autos dos Laudos Periciais respectivos (ID 88801147). É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos.
De início, faz-se necessário fazer algumas considerações.
Este juízo em 06.11.2021 proferiu decisão de ID 55750861 nos autos do processo principal de nº 0010450-48.2020.8.10.0001, determinando o levantamento de todas as medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores dos investigados, restituindo-se os veículos, ainda que em uso provisório pela autoridade policial, e demais bens móveis ainda acautelados, salvo aqueles que constituam documentos, papéis ou objetos que interessem diretamente à prova dos fatos, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes.
A decisão alude expressamente o destino de equipamentos e dispositivos eletrônicos/informáticos e de armazenamento de dados apreendidos, oportunidade em que foi determinada a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetiva intimação, proceda à realização/conclusão de todos os exames periciais pretendidos em face dos referidos objetos, encaminhando a este Juízo breve relato das diligências empreendidas, ou para que proceda à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação, com consequente devolução dos objetos, diretamente, aos seus respectivos proprietários, mediante termos nos autos, informando, em todos os casos, no mesmo prazo, a impossibilidade de fazê-lo.
Vale ressaltar, ainda, que a decisão menciona nomes de pessoas que não seriam beneficiados pela decisão, e na lista não consta o nome do ora Requerente. É dizer, os bens do Requerente podem ser restituídos.
Conforme se vê, esta Vara Especializada facultou à autoridade policial proceder à realização/conclusão de todos os exames periciais pretendidos em face dos referidos objetos ou proceder à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação.
Entendemos que do dia 16 de dezembro de 2020 (data das apreensões) até a presente data, já se passaram tempo suficiente para a realização de quaisquer das opções descritas, seja o backup, seja a conclusão dos exames periciais, notadamente após a decisão de ID 5575086106 prolatada em 06 de novembro de 2021.
Até porque não é lícito que o particular suporte uma constrição indefinida, sem que se vislumbre qualquer indício da conclusão da investigação criminal.
Não obstante a isso e levando em consideração o ofício de ID 84236100, que assevera que as perícias já foram iniciadas e perto de finalizar, entendemos por bem postergar por 30 (trinta) dias a entrega dos referidos equipamentos pela autoridade policial.
Desta feita, e sem mais delongas, verifica-se ser caso de deferimento do pedido de restituição dos bens.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFERIMOS o pedido de restituição formulado por WILLIAM SOUSA SILVA dos seguintes bens: 01 (um) notebook DELL, n° série 3KSSFP2; b) 01 (um) notebook DELL, n° serie DT5P2J2; c) 01 (um) notebook DELL, n° série 5F12R23; d) 01 (um) notebook ACER, n° série NXHAAAL00292259AD99501; e) 03 (três) pen drivers; f) 01 (um) celular da marca BLU, modelo Z150, de cor preta e azul; g) 01 (um) celular Motorola, de cor preta; h) 01 (um) celular Iphone, modelo A1457; i) 01 (um) celular da marca BLU, de cor rosa; j) 01 (um) celular Iphone, modelo A1778, de cor rosa; k) 01 (um) celular da marca BLU, de cor preta; l) 01 (um) celular Motorola, modelo XT1920, de cor preta; m) 01 (um) celular da Marca BLU, de cor rosa; n) 01 (um) celular Iphone, cor rosa; o) 01 (um) celular Iphone, cor preta; p) 01 (um) celular Iphone, cor preta; q) 01 (uma) mochila DELL, com diversos cabos e carregadores.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Comunique-se à autoridade policial para que finalize os exames periciais ou promova à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação, com consequente devolução dos objetos, diretamente, ao proprietário/requerente, mediante termos nos autos, no prazo de 30 (trinta) a contar da ciência desta decisão.
Ciência ao MPE e ao advogado, via sistema PJE.
Após, apense-se aos autos de nº 0010450-48.2020.8.10.0001.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
04/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:18
Juntada de petição
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17/03/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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