TJMA - 0801969-81.2023.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:28
Baixa Definitiva
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24/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVANDIRA DE JESUS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801969-81.2023.8.10.0058 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MAURO SÉRGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7932) APELADA: SILVANDIRA DE JESUS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 29512810, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judicial de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não ter a parte autora cumprido o despacho de comprovação de pagamento das custas judiciais.
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação aduzindo que “o Banco cumpriu devidamente todas as determinações do Juízo, razão pela qual a sentença de 1° grau não poderá prevalecer, podendo o Nobre Julgador utilizar inclusive o Juízo de Retratação”.
Alega ainda que “o princípio da proporcionalidade configura instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais contra a ação limitativa que o Estado impõe a esses direitos.
Nesse sentido, sua aplicação objetiva ampliar o controle jurisdicional sobre a atividade não-vinculada do Estado, vale dizer, sobre os atos administrativos que envolvam o exercício de juízos discricionários ou a valoração de conceitos jurídicos indeterminados, possibilitando a contenção do exercício abusivo das prerrogativas públicas.” Finaliza alegando que “ante tais circunstâncias, tem-se que aextinção do feito se mostrou equivocada, de molde a violar determinação expressa em lei, além de violar o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual, enseja a nulidade do decisum ora recorrido.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para manifestação.
São os fatos.
Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo autor, para manter intocada a decisão vergastada.
A Apelante, através de seu advogado, peticionou a este juízo pleiteando a desistência do recurso (id 29660323).
Estes os principais fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, conforme preceitua o art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Cite-se ainda o artigo 158, do Código de Processo Civil, que prevê que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direito de direitos processuais".
Dos autos verifica-se que a Apelante requereu a desistência do presente recurso, razão pela qual, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:03
Prejudicado o recurso
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03/10/2023 17:20
Juntada de petição
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29/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANDIRA DE JESUS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801969-81.2023.8.10.0058 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB/MA 7932) APELADA: SILVANDIRA DE JESUS DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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