TJMA - 0001165-45.2018.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:32
Decorrido prazo de CICERO DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:32
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 11:02
Juntada de termo
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28/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:05
Juntada de petição
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:29
Juntada de petição
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26/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:29
Juntada de despacho
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24/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001165-45.2018.8.10.0116 (11672018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CÍCERO DINIZ REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A GILVAN MELO SOUSA ( OAB 16383-CE ) Processo n°.: 1165-45.2018.8.10.0116 (11672018) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA contra a sentença que condenou a empresa na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados utilizando-se da TAXA SELIC como fator de correção monetária e juros, ao argumento de que padece de vício de contradição, uma vez que o magistrado violou o entendimento jurisprudencial ao fixar o supracitado parâmetro, bem como padece de omissão quanto o julgamento do pedido contraposto para devolução do valor devidamente depositado em conta bancária do autor a título de empréstimo consignado.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
A parte requerida alega que a sentença é contraditória, pois quando determinou a correção monetária e juros de mora pela TAXA SELIC violou o entendimento jurisprudencial no tocante a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Outrossim, informou que o juízo não se manifestou acerca do comprovante de depósito.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
A correção monetária tem por objetivo colocar em valor presente ou atualizado, as importâncias em reais que deveriam ter sido entregues ou pagas na data prevista no contrato ou na obrigação, enquanto que os juros legais são devidos ao credor em razão da mora do devedor.
QUANDO O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTIPULA QUE A TAXA DOS JUROS DE MORA DEVE SER A MESMA DA FAZENDA NACIONAL, A QUAL ATUALMENTE É A TAXA SELIC, NÃO O FAZ COM O OBJETIVO DE FACILITAR A VIDA DOS DEVEDORES OU DE DEIXAR A DÍVIDA MENOS ONEROSA, POIS, NA VERDADE, O ÍNDICE DA TAXA SELIC PASSOU AGORA A SER O ÍNDICE DOS JUROS DE MORA, NÃO SENDO POSSÍVEL CUMULÁ-LA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PORQUANTO JÁ EMBUTIDA EM SUA FORMAÇÃO.
Nesse sentido, a taxa SELIC como indexador não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo e com termo inicial da data do evento danoso.
Em relação ao pedido contraposto, entendo haver razão ao embargante, pois há evidente omissão no dispositivo sentencial, posto que o juízo quedou-se inerte no tocante à condenação da parte autora quanto ao pedido contraposto de devolução/compensação do valor supostametne disponibilizado em sua conta bancária por documentação de fl. 50.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar ao dispositivo o julgamento do pedido contraposto.
A parte dispositiva da sentença deve consignar o seguinte parágrafo, mantendo-se os demais termos do julgado.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, considerando-se que não é possível relacionar o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado pela empresa ré ao contrato em litígio, haja vista a divergência de datas e valores.
Republique-se a sentença com a complementação acima.
Registre-se.
Intimem-se.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 21 de Janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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