TJMA - 0803477-56.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:20
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:20
Juntada de petição
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02/10/2024 04:15
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:26
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0803477-56.2023.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerente, Dra.
EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
20/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:07
Juntada de contestação
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01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo N.: 0803477-56.2023.8.10.0060 Autor(a): JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 Réu: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos, etc.
DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO , em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, todos oportunamente qualificados.
Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que é servidor público do Estado do Maranhão e que, após não realizar um recadastramento funcional no mês do seu aniversário, teve seu salário bloqueado e não recebeu o pagamento referente ao mês anterior.
O autor seguiu os trâmites necessários para reaver seu pagamento, mas até o momento não obteve sucesso e já passam mais de 5 meses desde o bloqueio.
Isso causou prejuízos financeiros, como multas e empréstimos, além de constrangimentos, o que levou o autor a buscar indenização por danos materiais e morais.
Requereu: 2.
A concessão do pedido liminar, para determinar o imediato pagamento de verbas salarial referente ao mês de novembro de 2022; 3.
A condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. citação do Réu para responder, querendo; 5.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental; 6.
A total procedência da ação para que seja efetuado o pagamento dos valores pendentes, cumulados com a devida atualização monetária do valor em atraso em dobro, no importe de R$ 4.837,38 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescidos de multa de mora; 7.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Acostado documento: protocolo administrativo (id.:90058258), contracheque (id.:90058263) e outros.
Vieram conclusos para decisão com pedido liminar. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, observando ainda a questão da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda argumentação empregada, entendo que o pedido ostenta qualidade de irreversibilidade de seus efeitos caso seja deferido, considerando a fungibilidade do bem pretendido, qual seja pagamento de valores.
Desta forma, com base na documentação apresentada, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no §3° do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a).
DETERMINO: 1 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 2 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 3 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon (MA), data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original). -
05/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 09:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 20:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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