TJMA - 0800799-49.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:56
Baixa Definitiva
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15/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:39
Juntada de petição
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24/07/2024 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 15:09
Juntada de petição
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19/02/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCILINA DE SOUSA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 11:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/12/2023 05:41
Juntada de petição
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24/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800799-49.2023.8.10.0131 Apelante: Francilina de Sousa Santos Advogado: Ester Souza de Novais – OAB MA 20.279; Gustavo Saraiva Bueno – OAB MA 16.270 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
III.
Provimento do recurso.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francilina de Sousa Santos, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que efetuou descontos de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de empréstimo consignado de número 123446247431, no valor de R$ 455,03 que alega não ter realizado nem autorizado terceiros.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
Houve contestação.
Após réplica, o juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…)Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: a) determinar, caso ainda não efetivado, o cancelamento o contrato de empréstimo debatido na inicial em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto efetivado, limitados a R$ 2.000,00, devendo este comando ser cumprido a partir da ciência desta decisão, pelo réu; b) danos morais improcedentes. c) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, o valor relativo às parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, aqueles a partir desta sentença (Súm. 362, STJ) e estes a partir de cada desconto.
Além de ambos serem acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Custas e honorários, estes no patamar de 10% do valor da condenação, a cargo do réu.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprir obrigação de fazer (súmula 410 - STJ).
Serve como mandado / ofício.” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a condenação do apelado em danos morais.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se ao inconformismo do apelante com a improcedência do pedido de condenação a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante, em danos materiais, por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela instituição financeira.
Quanto aos danos morais, objeto da matéria trazida a esta instância recursal, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 reais mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
20/11/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 16:11
Conhecido o recurso de FRANCILINA DE SOUSA SANTOS - CPF: *60.***.*88-68 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS End: Avenida Carlos Cunha, s/n - 4º Andar- Calhau Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone : 98-3194-5601 Processo n.º 0866717-36.2022.8.10.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SÁ CAVALCANTE LIMA REQUERIDA: EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Excelentíssima Senhora, Dra.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADO(A) a parte requerida, EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do décimo quinto dia de publicação deste edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a fim de que a interessada se manifeste nos autos.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
São Luis, 05 de Setembro de 2023.
Eu, TALYTA LOPES MARTINS, Servidora Judicial, digitei e eu IBTISSAM AL JAWABRA, Secretária Judicial, conferi.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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