TJMA - 0824482-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:22
Juntada de apelação
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06/08/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:11
Juntada de petição
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17/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 16:29
Outras Decisões
-
08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824482-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GRANJEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. xxxxx.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Secretário Judicial Substituto da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
06/11/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:38
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 18:18
Juntada de réplica à contestação
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824482-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GRANJEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
30/08/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:03
Decorrido prazo de THAYNARA MATOS FIGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:34
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824482-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GRANJEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré manifestou-se acerca da decisão que deferiu o pedido liminar, requerendo reconsideração deste juízo quanto aos efeitos da tutela, conforme se vê na petição de Id Num. 91238796.
Ocorre que o plano demandado não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Nesse termos, segue aresto: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORS INDEVIDAMENTE PAGOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantêm-se a decisão que cuidou de indeferir o pedido de efeito suspensivo apresentado, isso porque, ausente qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJ-MG - AGT: 10000220243166002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Ante o exposto, invocando os argumentos já expostos na decisão liminar (ID. 90925277), indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se em secretaria o transcurso do prazo de defesa do requerido.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:37
Outras Decisões
-
15/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:35
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:39
Juntada de petição
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02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 16:43
Juntada de diligência
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824482-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GRANJEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA MATOS FIGUEIRA - MA20784 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por THAÍS GRANJEIRO SILVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 90827575, por meio da qual a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde requerido a regularizar o contrato da autora, viabilizando o custeio dos serviços de obstetrícia em favor da beneficiária.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes elementos da incapacidade financeira da requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Disto isto, é cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em tela, sustenta a parte autora que é beneficiária da operadora requerida desde junho de 2014, mas que há época da contratação do plano era menor de idade e que não tinha anseio de engravidar, razão pela qual não contratou a modalidade de custeio de obstetrícia.
Nesse sentido, afirma que pediu a alteração do plano anterior o que fez com que tivesse que cumprir novo prazo de carência, o que entende abusivo, uma vez que entrou no 9º mês de gestação e que corre o risco de não ter o parto coberto pelo plano.
Assim, pede que seja concedida liminar para compelir a operadora a regularizar o plano, de forma a não ser necessário cumprir com nova carência.
Compulsando os autos, se depreende do contrato que rege a relação jurídica entre as partes que pelo novo contrato, há restrição pelo prazo de 24 meses para cobertura de cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimento de alta complexidade exclusivamente relacionado à doença ou lesão declarada.
Portanto, não havendo previsão expressa de carência para cobertura de serviços de obstetrícia e não se tratando a gestação da autora doença ou lesão, conforme previsto no contrato, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, presente o requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o parto está agendado par o início do mês de maio, sendo temerária a negativa de custeio dos procedimentos da beneficiária às vésperas do procedimento.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
PARTO.
NEONATO.
PRELIMINAR.
INTERESSE PROCESSUAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS ASTREINTES.
MÉRITO. (1) PARTURIENTE.
COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.
CESÁREA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ARTS. 12, V, ?C? E 35-C, II, AMBOS DA LEI N. 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. (2) NEONATO.
COBERTURA CONTRATUAL OBSTETRÍCIA.
EXISTÊNCIA.
ARTS. 12, III, ?A?, DA LEI N. 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. (3) PRÁTICA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA.
ART. 39, V, DO CDC.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA. (TJ-DF 07399966020218070000 1435656, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas, CONCEDO a tutela de urgência postulada, a fim de determinar que a parte demandada autorize, no prazo de 3 (três) dias, o custeio do parto, da internação, dos exames e de todas as demais despesas que decorram da gestação da autora, de modo a viabilizar o parto agendado para a data do dia 03 de maio de 2023, ou antes, se acaso necessário.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, ARBITRO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada R$30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, artigos 297, parágrafo único c/c 537, § 1º, inciso I).
Sem prejuízo de ulterior majoração do valor da multa em caso de descumprimento reiterado.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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