TJMA - 0807047-18.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
30/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
30/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2022 22:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:23
Decorrido prazo de ERIVAN DE LIMA SIRQUEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 22:11
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807047-18.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN DE LIMA SIRQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
30/08/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:30
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2021 18:00
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807047-18.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ERIVAN DE LIMA SIRQUEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s):
Vistos.
ERIVAN DE LIMA SIRQUEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que é servidor público, ocupante de cargo de soldado PM, mediante o qual exerce atividade periculosa, razão pela qual faz jus a percentual previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, que até a data do ajuizamento da ação não fora implementado pelo réu.
Ao final, pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência de obrigação de fazer para que o adicional devido passe a integrar seus vencimentos, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de multa de diária ou outro medida coercitiva.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Mas não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores outrora percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Ademais, a determinação de inclusão do adicional de periculosidade nos contracheques da parte autora pressupõe análise pormenorizada das atividades que esta desenvolve, por perito especializado, não cabendo ao julgador, apenas com as informações trazidas pela parte, determinar a sua concessão.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegada violação do art. 195 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
A jurisprudência é pacífica no TST acerca da necessidade de perícia técnica para caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195, caput , e § 2º, da CLT.
Assim, é necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se esgote a análise probatória de forma a possibilitar a ampla defesa da Reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 25645520125080107 2564-55.2012.5.08.0107, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013) Assim, em sede de cognição superficial, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e ausente a probabilidade do direito, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 8 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839336-24.2020.8.10.0001
Ana Claudia Borges Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 22:41
Processo nº 0800396-14.2021.8.10.0014
Lourival Carlos Borges de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 20:17
Processo nº 0000500-22.2014.8.10.0099
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Pereira Guimaraes
Advogado: Marcos Fabio Moreira dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0827448-58.2020.8.10.0001
Santa Cruz Engenharia LTDA
Hamilton Sousa Santana
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 14:40
Processo nº 0800500-22.2020.8.10.0117
Jose Lopes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Allex Brunno de Castro Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:14