TJMA - 0800097-12.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2024 18:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/08/2024 18:29 Transitado em Julgado em 20/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 10:17 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/08/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 03:11 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            25/07/2024 15:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/07/2024 15:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/05/2024 18:57 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            24/04/2024 14:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2024 14:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2024 14:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/01/2024 21:17 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 24/01/2024 23:59. 
- 
                                            12/01/2024 10:38 Juntada de petição 
- 
                                            15/12/2023 01:48 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2023 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/11/2023 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2023 17:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/08/2023 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2023 16:17 Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            19/05/2023 09:54 Juntada de contestação 
- 
                                            02/05/2023 00:26 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            29/04/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Intimação Autos n. 0800097-12.2023.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: JOSÉ NUNES DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
 
 Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC.
 
 A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
 
 Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
 
 Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
 
 A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
 
 Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
 
 Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
 
 Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
 
 No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
 
 Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto/MA, 12 de janeiro de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            27/04/2023 14:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/04/2023 14:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/01/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/01/2023 10:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-77.2023.8.10.0030
Paulo Sergio Pereira Silva
Adelson da Costa Pedrosa
Advogado: Luis Felipe Duarte de Aguiar Coqueiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 12:31
Processo nº 0804211-40.2022.8.10.0028
Cristina Alves Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:49
Processo nº 0801432-24.2022.8.10.0025
Raimunda Ramos Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Ildo Brito de Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:49
Processo nº 0800571-12.2023.8.10.0087
Raimunda Moreira dos Santos Araujo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Adriana Dearo Del Bem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:26
Processo nº 0800217-46.2023.8.10.0035
Marcelina Novaes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2023 00:06