TJMA - 0802503-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS MOURA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:30
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802503-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS MOURA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB MA 8672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS MOURA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que solicitou abertura de conta benefício, porém, vem sofrendo descontos ilegais, eis que sua conta foi convertida em conta corrente sem sua autorização.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar que tentou solucionar o conflito extrajudicialmente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Aduz que a Resolução GP nº 43/2017 faculta a utilização das plataformas digitais, com finalidade de promover acordos, porém, não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 15187317) O agravado não apresentou contrarrazões.
O Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse (ID 15854050).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a intimação da parte, para que demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Além disso, não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, que impõe a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:53
Conhecido o recurso de LUIS MOURA - CPF: *08.***.*56-38 (AGRAVANTE) e provido
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06/04/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:24
Juntada de malote digital
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23/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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