TJMA - 0825106-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:28
Juntada de petição
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEPH RIQUELMY MORAES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:17
Juntada de petição
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09/02/2024 11:38
Juntada de petição
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06/02/2024 02:15
Publicado Citação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:36
Juntada de Edital
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01/02/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:21
Juntada de petição
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20/11/2023 09:01
Juntada de petição (3º interessado)
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09/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:43
Juntada de diligência
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06/11/2023 11:44
Juntada de petição
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01/11/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:51
Juntada de Mandado
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31/10/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:18
Juntada de petição
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27/07/2023 05:01
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:06
Juntada de Certidão de juntada
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23/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:51
Juntada de petição
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12/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 09/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0825106-69.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: JOSEPH RIQUELMY MORAES PEREIRA De Cujus: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE RAIMUNDO PEREIRA, falecido em 02/11/2020, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
JOSEPH RIQUELMY MORAES PEREIRA, que deverá ser intimado, por advogados, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Quanto ao pedido de recebimento da petição inicial como primeiras declarações, indefiro, uma vez que não cumpriu os requisitos do art. 620 do CPC e a juntada de toda documentação necessária.
Assim sendo, após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
JOSEPH RIQUELMY MORAES PEREIRA brasileiro, maranhense, solteiro, estudante, RG 054439982014-5 SSPMA e CPF *20.***.*67-80, com endereço residencial na Quadra 56, Casa 19, Rua da Uva, Anjo da Guarda, (Ponto de referência: Praça do Anjo), nesta cidade, telefone: (98) 8787748, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0825106-69.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE RAIMUNDO PEREIRA, falecido em 02/11/20, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
02/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:32
Outras Decisões
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28/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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