TJMA - 0808814-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Diretor Geral do DETRAN MA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Chefe da Controladoria do Detran em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de E M MEDEIROS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PETIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0808814-12.2023.8.10.0000 REQUERENTE: E M MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL SOUZA DOS REIS - OAB PA016776 REQUERIDO(A): DIRETOR-GERAL DO DETRAN MA, CHEFE DA CONTROLADORIA DO DETRAN E DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA nº 6.456) e KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA nº 18.781 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Processo Originário: MSCiv n.º 0814474-18.2022.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo ajuizado por E M MEDEIROS EIRELI com o fim de que seja conferido efeito suspensivo à apelação por si interposta contra sentença de denegação da segurança no Mandamus nº 0814474-18.2022.8.10.0001 ajuizado em face do DETRAN/MA, por entender consubstanciada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º, II e 4°, do CPC/20151.
Na origem, a requerente impetrou mandado de segurança contra portaria do DETRAN/MA que, em síntese, determinou a instalação, no prazo de trinta dias, de filiais da impetrante em todos os municípios que tenham unidade administrativa do DETRAN/MA.
Sustentou que a portaria ofende as regras previstas da Resolução n. 780/2019 do COTRAN e, subsidiariamente, o exíguo prazo de trinta dias para cumprir a mensagem.
O juízo originário deferiu efeito suspensivo ao writ.
Contudo, após o contraditório e análise final da questão, entendeu inexistir o direito líquido e certo denegando a segurança. (ID 24969999, pags. 6-10/39) A parte requerente levanta inicialmente prevenção por agravo de instrumento nos autos, sob relatoria do des.
Antônio José Vieira Filho na 7ª Câmara Cível.
No mérito, vem em Juízo apresentar petição de atribuição de efeito suspensivo ao apelo alegando, em síntese, risco de dano grave e de difícil reparação pois sua atividade econômica será suspensa eu provimento do recurso se mostra patente.
Sustenta que as portarias impugnadas ofendem a Resolução n. 780/19 do CONTRAN, pois veda a inovação de procedimentos de credenciamento de empresas fabricantes e estampadoras de placas, exigindo critérios que não constem da resolução.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à sentença, para que cesse a penalidade aplicada de suspensão e viabilize o exercício da atividade econômica do apelante, estampagem de placas de identificação veicular, até julgamento definitivo da apelação cível interposta. (ID 24969995) É o relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que não há mais prevenção da 7ª Câmara Cível para recursos ou incidentes processuais interpostos após a extinção daquela Câmara pela Resolução GP n.º 8/2023 e decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 122023); “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” No caso, como a petição de efeito suspensivo foi distribuída após a extinção da 7ª Câmara e o agravo de instrumento fora interposto antes daquele marco definido pela Resolução do Tribunal de Justiça, não há prevenção.
A petição a ser analisada encontra respaldo na inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 que prevê a possibilidade de se requerer efeito suspensivo ao recurso de Apelação nas hipóteses em que a sentença combatida não possui o duplo efeito automático.
A literalidade do § 4º do art. 1012 do CPC estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesses termos, passo a análise acerca dos requisitos que ensejam a concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos da previsão legal do presente pedido no art. 995, parágrafo único, e art. 1012, § 3º, ambos do CPC/2015.
Da análise dos autos, observo que a sentença revogou a liminar antes deferida e afastou o direito líquido e certo após análise dos documentos apresentados, com termo de compromisso obrigando-se ao cumprimento da aludida exigência e da Resolução Contran n.º 780/2019. (ID 24969999 – pags. 6-10/39) Assim, ao menos em análise superficial, entendo que não há relevante fundamentação que provoque o alegado efeito suspensivo ao recurso, que se apresenta como verdadeira antecipação da tutela recursal, pois o apelo enfrenta sentença denegatória da segurança.
No que tange ao perigo de dano, em que pese a suspensão dos serviços realizados pela requerente, não há fundamentação relevante que aponte para o direito líquido e certo perquirido.
Isso posto, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, § 4º, do CPC/2015, nego o pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. […] § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. -
05/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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