TJMA - 0809256-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2024 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 08:34 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/05/2024 00:32 Decorrido prazo de AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:32 Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA CUNHA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:32 Decorrido prazo de R M DA CUNHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 15:16 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            15/04/2024 00:02 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 08:52 Juntada de malote digital 
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                                            11/04/2024 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2024 20:34 Prejudicado o recurso 
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                                            13/03/2024 00:07 Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DA CUNHA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 00:06 Decorrido prazo de R M DA CUNHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/03/2024 12:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/02/2024 00:57 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2024 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 11:09 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/05/2023 08:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/05/2023 15:52 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            19/05/2023 08:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2023 12:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/04/2023 00:04 Publicado Decisão em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 09:47 Juntada de malote digital 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0809256-75.2023.8.10.0000 Processo de referência n° 0815273-27.2023.8.10.0001 – 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
 
 Agravantes: R M da Cunha Comércio e Serviços Eireli, Rodrigo Moreira da Cunha Advogado: Igor Azevedo Pinheiro – OAB/MA n° 20.056 Agravado: Avine Comercial e Avícola do Nordeste LTDA Advogada: Maria José Lobato Gonçalves – OAB/MA n° 8.886 Terceiro Interessado: D D Souza Rodrigues Transportes Rodoviários LTDA Advogado: Jefferson Martins Chagas – OAB/MA n° 21.375 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R M da Cunha Comércio e Serviços Eireli e Rodrigo Moreira da Cunha, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São luís, da Comarca da Ilha, nos autos do pedido de reintegração de posse cumulado com danos morais, tombado sob n° 0815273-27.2023.8.10.0001, que suspendeu a execução da ordem de reintegração dos autores, ora agravantes, na posse do imóvel descrito na inicial, até ulterior deliberação.
 
 Na origem, os agravantes ajuizaram demanda objetivando sua reintegração na posse do imóvel identificado como BOX n° 13; A, Pavilhão 1, situado na avenida Jerônimo de Albuquerque n° 53, nesta cidade, que ocupavam, segundo informam, em razão de contrato de “cessão/locação” entabulado com o réu, Avine Comercial e Avícola do Nordeste LTDA, ora agravada.
 
 Informaram que o prazo da cessão de uso ficou estabelecido em 36 meses, cujo termo inicial se deu com a mudança deles, agravantes, para o BOX, já referido, no dia 27 de novembro de 2022, concomitantemente à entrega do contrato assinado entre as partes, sendo o valor da locação e da cessão de uso, fixado em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) mensais, com a primeira prestação efetuada no ato da posse.
 
 Aduziram que vêm passando sérios problemas financeiros e, em virtude dessa situação, deixaram de pagar três meses de aluguéis, o que totaliza 20.100,00 (vinte mil e cem reais) - ID 88161818, pág. 4, autos de origem.
 
 Relatam que no dia 16 de março de 2023, aproximadamente às 15:00 horas, observaram por meio de suas câmeras de segurança, a presença de indivíduos arrombando os cadeados do estabelecimento aqui já referido, motivo pelo qual entraram em contato com a sua funcionária Gabriele, e com um primo, para que fossem até o local, a fim de averiguar o que estava ocorrendo.
 
 Ressaltam que quando eles chegaram ao BOX, as pessoas que lá se encontravam relataram que eram funcionários da empresa de segurança ER VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, e que haviam sidos contratados pelo réu, aqui agravado, para invadirem o imóvel e dele retirarem todos os materiais que ali estivessem, haja vista a falta de pagamento da locação.
 
 Esclarecem que a data do esbulho se deu em 16 de março de 2023, momento em que tentou retornar ao BOX, mas foi surpreendido com a informação de que o réu não iria permitir sua entrada.
 
 Em primeira análise do caso, o Juízo a quo deferiu a liminar pretendida, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel (ID 88197572, autos de origem).
 
 Intimado da liminar, o réu apresentou pedido de reconsideração no evento de ID 88828250, aduzindo ser “permissionário de um BOX na CEASA onde comercializa ovos” e que “no mês de setembro, foi preparado o Contrato de Cessão para a R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e na data de 27/09 a Requerente assinou o documento e o enviou para assinatura da Empresa ora Requerida, porém a assinatura se deu somente no dia 04 de outubro, conforme demonstra o documento juntado pelo próprio representante da Empresa Requerida, inclusive com firma reconhecida na mesma data” (ID 88828250, pág. 2).
 
 Destacou que as chaves do box foram entregues ao senhor Rodrigo desde o dia 20/09/2022, antes mesmo da assinatura do contrato, sendo inverídica a informação dada pelos autores, aqui agravantes, de que somente a partir de 27 de novembro passaram a ter a posse do bem.
 
 Salientou, também, que desde o primeiro mês de aluguel, foi obrigada a pagar o condomínio do box.
 
 Explica que foram infrutíferas as diversas tentativas de resolução da questão, o que o levou a encaminhar aos ora agravantes, via e-mail, notificação extrajudicial acerca da inadimplência contratual.
 
 Consignou ainda que sublocou o imóvel discutido para a D.D SOUZA RODRIGUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e, por tal motivo, os agravantes não detinham a posse necessária ao deferimento da reintegração, conforme termo de cessão juntado ao ID 88829584.
 
 Por meio da petição de ID 89222126, D.
 
 D SOUZA RODRIGUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, na condição de terceiro interessado (sublocatário), aduziu que: […] “A Empresa interveniente é do ramo de comercialização, que atua na cadeia produtiva, como intermediários entre os produtores e os consumidores de laranjas (atravessadores) e possui um crédito a receber da Autora R M da CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, referente a carregamentos de laranja, comprados e não pagos.
 
 Nesse sentido, a ora peticionante chegou em São Luís no mês de janeiro para cobrar a dívida da R M da Cunha, bem como entregar novo carregamento de laranjas, entretanto, seus sócios foram informados que o pagamento não seria feito, haja vista o devedor não ter como pagá-los.
 
 Diante desse cenário e da irresignação da empresa peticionante, foi feito um acordo entre a ora peticionante e a empresa devedora R M DA CUNHA, qual seja, a devedora alugaria o BOX nº. 13, na CEASA/MA, com a condição da locatária repassar para ela 20% (vinte por cento), como forma de ir saldando a dívida e ao mesmo tempo ir vendendo o carregamento de laranjas.
 
 Desde então, janeiro de 2023 a ora peticionante vem comercializando seu carregamento no BOX 13, na CEASA/MA, conforme acordo de aluguel realizado, entretanto o contrato de aluguel nunca foi formalizado em vista do Sr.
 
 Rodrigo, representante legal da R M DA CUNHA, prometer que o faria, mas nunca o fez.
 
 Nesse sentido, como prova do contrato entre as partes, acostamos o RECIBO de pagamento do aluguel feio no final do mês corrente, em anexo.
 
 Ocorre Excelência que no dia 16/03/2023, o box da D D SOUZA foi invadido durante o período da noite, pela empresa AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA, e só nesse momento a empresa tomou conhecimento do contrato de cessão entre a RM DA CUNHA e AVINE COMERCIAL.
 
 Não só tomou conhecimento que o ponto não poderia ter sido locado pela RM CUNHA, como também, compreendeu que estava sendo usada pela mesma, haja vista que alugou um imóvel cujo contrato de cessão o impedia a sublocação.
 
 Após tomar conhecimento de tudo o que estava se passando e da situação precária em que se encontrava quanto a locação do box, a ora peticionante entrou em contato com os empregados da AVINE e pediu que eles formalizassem um contrato com eles, caso contrário eles teriam um prejuízo enorme, haja vista, naquela madrugada (dia da invasão) chegaria novo carregamento de laranjas.
 
 A AVINE, formalizou o contrato de Cessão de um período de poucos dias, o suficiente para escoar a mercadoria e ao final, formalizaria novo contrato para que eles permanecessem no box, conforme se comprova no contrato ora anexo.
 
 Ocorre Excelência que a RM DA CUNHA, ajuizou a presente ação de manutenção de posse, e foi deferida liminar para que ela fosse reintegrada na posse no BOX em 15 dias, porém, era a D D SOUSA, ora peticionante que detinha a posse do BOX no momento da invasão, de forma que se vê na obrigação de esclarecer todos os fatos e garantir os seus direitos que estão sendo ameaçados”. […]. (grifei) Diante das argumentações apresentadas, em especial a informação de sublocação do imóvel, a magistrada singular determinou a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração na posse, até ulterior deliberação, designando audiência de conciliação a ser realizada na sede do Juízo no dia 10/05/2023, às 10:30h.
 
 Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 25135694), sustentando, em síntese: “que um terceiro denominado D.D SOUZA RODRIGUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, atravessou nos autos sob o ID 89222126 uma petição, informando de maneira mentirosa, que possuía crédito junto ao agravante, colacionando um contrato de termo de uso supostamente celebrado com a ora agravada, AVINE”; (II) que “o suposto contrato não contém assinatura da agravada AVINE, tão pouco foram juntados comprovantes de pagamentos que comprovasse o suposto aluguel”; (III) que o agravante exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, possuindo o direito a ser reintegrado à posse em virtude do esbulho (art. 560 e seguintes do CPC); (IV) que inexiste posse pelo terceiro interessado, vez que o contrato encontra-se eivado “de vícios de formalidade, notadamente no tocante a ausência de assinatura junto a agravada AVINE, ausência de comprovantes de pagamento do suposto aluguel, não cabendo a alegação do interveniente de estar na posse do bem desde o mês de janeiro do corrente ano”; (V) que a agravada AVINE “contratou uma empresa de segurança armada, ER VIGILÂNCIA, no qual está valendo-se do uso de homens fortemente armados, intimidaram e tolheram o sócio proprietário da agravante de adentrar no imóvel objeto desta discussão”, incidindo a hipótese na tipificação do art. 345 do Código Penal.
 
 Firme em seus argumentos, pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja restabelecida a ordem de cumprimento da decisão liminar outrora proferida nos autos de origem, e, no mérito, o provimento do recurso, com confirmação da antecipação da tutela. É, no essencial, o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo recursal (ID 25135731), conheço do recurso.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – No que se refere ao pedido de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
 
 Neste momento incipiente, compreendo ausente a probabilidade do direito afirmado.
 
 Da documentação acostada aos autos de origem pelo réu e pelo terceiro interessado (IDs 89222126 ao 89222168 e IDs 88828250 ao 88829606), vê-se que os autores, ora agravantes, encontravam-se inadimplentes com os termos do contrato e que de fato houve sublocação do imóvel discutido nos autos.
 
 Ademais, em que pese o termo de cessão de uso juntado aos autos pelo terceiro interessado não conter a assinatura da parte agravada (ID 89222168, autos de origem), o instrumento juntado pela própria agravada em seu pedido de reconsideração (ID 88828250 e 88829584, autos de origem) possui referida assinatura.
 
 Ressalto ainda a declaração, com firma reconhecida pelo 3ª Ofício de Notas, em que Diogo Souza Rodrigues e Daniel Souza Rodrigues, sócios da empresa D.D SOUZA RODRIGUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, afirmam que sublocaram do Sr.
 
 Rodrigo Moreira da Cunha, proprietário da empresa R M da Cunha Comércio e Serviços LTDA, do imóvel discutido na lide, “em razão de acordo celebrado entre as partes visando quitar um débito do Sr.
 
 Rodrigo com os declarantes”.
 
 Por fim, consoante comprova o recibo que repousa no evento de ID 88829608, autos de origem, devidamente assinado pelo representante da R M da Cunha Comércios e Serviços EIRELI, uma das agravantes, ela recebeu da empresa D.
 
 D SOUZA RODRIGUES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA a quantia de R$ 4.546,66 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de aluguel do box discutido nestes autos.
 
 Desse modo, não visualizo a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, sendo de rigor, até mesmo por uma questão de prudência, a manutenção da decisão que determinou a suspensão do cumprimento da liminar outrora concedida, até ulterior deliberação.
 
 DISPOSITIVO – Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento do mérito.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            26/04/2023 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 14:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/04/2023 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 13:14 Desentranhado o documento 
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                                            25/04/2023 13:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 13:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/04/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 07:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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