TJMA - 0800239-37.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZIMAR DUARTE DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:52
Juntada de despacho
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16/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:47
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800239-37.2023.8.10.0122 [Direito de Imagem, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIMAR DUARTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUZIMAR DUARTE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 88065798.
Em decisão de Id. 88120745 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 90211809 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 90796843, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação do requerido ratificando a contestação, Id. 91518084.
Fora determinada a intimação da parte requerida para especificar provas a produzir, Id. 91778728.
Manifestação do requerido pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, Id. 93357316. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.976,30 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 3.952,60 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso).
Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 88065798.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1.
A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2.
Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo.
Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal.
Repetição do indébito.
Cabimento. 3.
Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado.
Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré.
O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerente indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 3.952,60 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma.
Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:23
Juntada de apelação
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30/07/2023 12:02
Juntada de apelação
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27/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:54
Juntada de petição
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800239-37.2023.8.10.0122 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIMAR DUARTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte autora já informou o interesse no julgamento antecipado da lide, intime-se a parte requerida, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensa a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
23/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:29
Juntada de petição
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27/04/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:56
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800239-37.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUZIMAR DUARTE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031710274465000000082176611 DOC DIVERSO Documento Diverso 23031710274487300000082176613 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 23031710274578100000082176615 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 23031710274603700000082176616 procuraçao Procuração 23031710274627100000082176619 Decisão Decisão 23031721081932800000082226858 Citação Citação 23031721081932800000082226858 Habilitação nos autos Petição 23040607390203600000083503253 protocolo-carol-habilitacao-3343509_1 Petição 23040607390210800000083503257 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23040607390218700000083503254 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23040607390227000000083503255 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 23040607390235900000083503256 Contestação Contestação 23041809535767800000084154116 contestacao-0800239-3720238100122_1 Petição 23041809541115100000084154118 Certidão Certidão 23042416125589600000084561556 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
24/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:54
Juntada de contestação
-
20/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR DUARTE DE SOUSA - CPF: *91.***.*02-91 (AUTOR).
-
17/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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