TJMA - 0800475-91.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 21:33 Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/01/2024 15:33 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2023 10:34 Juntada de Alvará 
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                                            16/12/2023 03:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 11:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 16:40 Transitado em Julgado em 11/12/2023 
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                                            05/12/2023 16:06 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 14:54 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 10:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/11/2023 00:56 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação Processo: 0800475-91.2022.8.10.0067 SENTENÇA LUIS DE FRANÇA FONSECA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou pedido de alvará judicial com o intuito de receber autorização para levantar suposta quantia de valores da cota de consórcio de nº (Grupo 00197- cota 0181, Grupo 00197- cota 0193, Grupo 09749- cota 0212, Grupo 09749- cota 0213 e Grupo 09749- cota 0363) em nome da Sra.
 
 MARIA DE FÁTIMA COSTA PEREIRA, sua esposa, falecida em 10/01/2020.
 
 A inicial veio instruída com os documentos e também da certidão de óbito.
 
 Despacho (id 100458851) determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de informasse os valores da cota de consórcio de nº (Grupo 00197- cota 0181, Grupo 00197- cota 0193, Grupo 09749- cota 0212, Grupo 09749- cota 0213 e Grupo 09749- cota 0363) em nome da titular MARIA DE FÁTIMA COSTA PEREIRA (CPF: *76.***.*19-00).
 
 Ofício (id 103778993) informando o saldo de (R$ 59.304,72).
 
 O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido (id 105297115). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O presente pedido de alvará judicial é perfeitamente possível, tendo em vista a retenção de valores da cota de consórcio, deixado por Maria De Fátima Costa Pereira, companheira do requerente, falecida em 10/01/2020, conforme certidão de óbito.
 
 Nesse desiderato convém salientar que tem absoluta pertinência a sustentação da parte autora acerca da desnecessidade de um processo de inventário no caso vertente em face do falecido não haver deixado outros bens a partilhar.
 
 Ora, havendo apenas soma em dinheiro, junto à instituição bancária, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão, tendo os herdeiros consentido, consoante declaração de anuência dos filhos do falecido.
 
 Aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
 
 Diante do exposto, com amparo no art. 487, i, do código de processo civil c/c a aplicação analógica dos arts. 1º e 2º, da lei nº 6.858/80, e ainda de acordo com o parecer do ministério público, julgo procedente o pedido e, por consequência, defiro o pedido de alvará judicial para autorizar o requerente Luis de França Fonseca Pereira a receber junto ao banco bradesco s.a. a quantia de R$ 59.304,72. (cinquenta e nove mil e trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de saldo da cota de consórcio, deixada pela falecida Maria de Fátima Costa Pereira (cpf: *76.***.*19-00).
 
 Sem custas finais por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Expeça-se o respectivo alvará judicial, observando-se o recolhimento das custas do selo oneroso.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Anajatuba/MA, 13 de novembro de 2023.
 
 Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
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                                            13/11/2023 13:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2023 13:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2023 13:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2023 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2023 12:22 Juntada de petição 
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                                            26/10/2023 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2023 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 21:44 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 18:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 12:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/09/2023 12:23 Juntada de Ofício 
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                                            31/08/2023 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 18:07 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Autos: 0800475-91.2022.8.10.0067 Processo: [Inventário e Partilha] advogado: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA DE ORDEM DO DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, INTIMAR: James Arnoldo Mendes Costa, OAB/MA N° 13.835.
 
 FINALIDADE: para, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse no prosseguimento da lide.
 
 SEDE DO JUÍZO: Fórum de Anajatuba, situado na Rua Magalhães de Almeida n.º 249, Centro, nesta cidade de Anajatuba- MA.
 
 Eu, digitei e assino, de ordem.
 
 Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular
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                                            02/05/2023 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 14:20 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 12:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2023 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 10:09 Juntada de petição 
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                                            17/10/2022 14:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2022 14:18 Juntada de Ofício 
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                                            06/10/2022 17:10 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 13:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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