TJMA - 0809299-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2024 12:16
Juntada de malote digital
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29/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 17:28
Juntada de petição
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05/04/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:20
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:37
Juntada de termo
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04/03/2024 12:25
Juntada de petição
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20/02/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2024 23:51
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2024 23:50
Juntada de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:26
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BASTOS SILVA FILHO - CPF: *06.***.*35-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BASTOS SILVA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0809299-12.2023.8.10.0000 Agravantes: SEBASTIÃO BASTOS SILVA FILHO e outros Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 15:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/07/2023 14:29
Juntada de malote digital
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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21/07/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 15:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:43
Juntada de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809299-12.2023.8.10.0000 Agravantes: SEBASTIÃO BASTOS SILVA FILHO e outros Advogado: Dr.
Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Bastos Silva Filho e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que nos autos do cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação, extinguindo o processo em relação a Fabiano Ribeiro Bouty e Waldemir Pereira Santos em face da ilegitimidade ativa e determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria para apuração do índice devido.
Os agravantes se insurgiram defendendo que o índice a ser implantado seria de 11,98%.
Assim, requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva da ação de nº 25.326/2012.
Verifico que a decisão de primeiro grau encontra-se de acordo com o que restou decidido na decisão executada oriunda da Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que destacou a necessidade de liquidação de sentença para apurar o acréscimo da diferença da conversão dos vencimentos dos agravados para URV.
Vejamos: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (TJMA, 5ª CC, AGRAVO REGIMENTAL Nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014)- SÃO LUÍS, Dje 11/07/2017).
Sobre o tema, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Nesse sentido: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI. 0804240-19.2018.8.10.0000.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ. 12/03/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/05/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:24
Juntada de malote digital
-
04/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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