TJMA - 0804771-32.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 19:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/10/2023 00:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804771-32.2022.8.10.0076 - [Óbito de Companheiro/Companheira] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES FEITOSA CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Domingo, 17 de Setembro de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/09/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:38
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804771-32.2022.8.10.0076 - [Óbito de Companheiro/Companheira] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES FEITOSA CUNHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo no 0804771-32.2022.8.10.0076 Autor: MARIA DE LOURDES FEITOSA CUNHA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DE LOURDES FEITOSA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, pelas razões transcritas a seguir da inicial. " 02.
O requerente conviveu com o falecido aproximadamente por mais de 19 anos, iniciando a união em meados de 2000, constituindo família que gerou o nascimento de 02 (dois) filhos. 03.
O de cujus faleceu em 29/05/2019, em seu domicílio, Povoado Repartição, s/n, zona rural de Brejo-MA, tendo como causa da morte: Insuficiência respiratória aguda (cid J96.0) provocada por enforcamento intencional, sendo sepultado no Cemitério do Povoado Riacho do Meio, Brejo – MA, conforme certidão de óbito em anexo. 04.
O falecido, possuía qualidade de segurado da previdência social, pois as provas rurais em anexo atestam o alegado. 05.
Assim, após o falecimento de seu companheiro, a Requerente dirigiu-se até a agência do INSS para solicitar benefício de pensão por morte, formulando pedido que recebeu a numeração 198.129.255-9.
Logo após, surpreendeu-se com a carta da Previdência Social comunicando o indeferimento do benefício pleiteado. 06.
A ré indeferiu administrativamente o pedido solicitado pelo autor informando que houve perca da qualidade de segurado. 08.
Irresignado com a decisão administrativa, visto que, apresentou todos os documentos comprobatórios para o deferimento do seu pedido, busca tutela jurisdicional ".
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão imediata do benefício.
Eis o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que encontram-se demonstrados os requisitos supracitados para o deferimento da liminar.
Explico.
Inicialmente, insta ressaltar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91).
A concessão do benefício de pensão por morte, portanto, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
No caso dos autos, inviável a este juízo atestar de plano a qualidade de segurado especial do falecido, sendo indispensável a produção de prova testemunhal para tanto.
Ante o exposto, presentes os seus requisitos, INDEFIRO a liminar vindicada.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao INSS via sistema.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 14 de setembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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