TJMA - 0800773-20.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:46
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NAYARA BASTOS DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NAYARA BASTOS DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:50
Conhecido o recurso de ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO - CPF: *55.***.*27-20 (RECORRENTE), NAYARA BASTOS DE CARVALHO - CPF: *25.***.*48-83 (RECORRENTE) e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800773-20.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERENTE: NAYARA BASTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A REQUERIDO(A): BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Certificada a tempestividade (ID 106895369) e sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, recebo o recurso por eles interposto em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o polo passivo da ação para, querendo,apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Maria José França Juíza de Direito CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800773-20.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO e outros Advogado do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios, onde os Embargantes requerem a reforma da sentença, pois segundo alegam, houve omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça e quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e análise das provas juntadas aos autos nos IDs. 89945246 e 89945249.
Nas contrarrazões da BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, a Embargada requer que seja negado provimento ao recurso, pois não há vício na sentença proferida.
A Embargada HUMANA SAÚDE, deixou transcorrer o prazo in alibis.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, razões pelas quais deve ser conhecido.
Em relação à inversão do ônus da prova, o requisito da verossimilhança das alegações se traduz na aparência da verdade, ao passo que a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor.
In casu, a matéria foi analisada a luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, mas de fato houve a omissão, razão pela qual, após o relatório passa a ser acrescido: “Este o relato dos fato.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, pois presentes os requisitos legais.” Quanto à alegação de falta de análise de provas, os argumentos da parte Embargante estão situados, exclusivamente, em alegações de suposto error in judicando.
Ocorre que não se vislumbra a mencionada omissão na sentença proferida, pois fora analisado todo o conjunto probatório.
Ademais, não requerem os Embargantes seja complementada ou esclarecida a sentença, mas a sua reforma, com a aplicação de efeitos infringentes e majoração da indenização por danos morais, a partir da reanálise de provas, logo, não se prestam os Embargos de Declaração para reforma de mérito da sentença.
Assim, não vislumbro a necessidade, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante com a decisão fustigada.
Entretanto, estes esclarecimentos não retiram dos Embargantes a possibilidade de revisão do julgamento de mérito, mas pela via recursal adequada para análise das questões decididas nesta instância judicial.
O segundo julgamento do pleito pode ocorrer, mas por meio da interposição de recurso adequado, previsto em Lei, não servindo os Embargos de Declaração para rediscussão da causa.
O recurso ora interposto visa apenas eliminar omissão, contradição ou obscuridade da própria sentença.
Posto isto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para incluir a determinação de que houve a inversão do ônus da prova e excluir a determinação que concede prazo para comprovação de Justiça Gratuita, pois já houve deferimento anterior.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA, data do sistema PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800773-20.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA / BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 PROCESSO Nº : 0800773-20.2023.8.10.0012 DESPACHO Vistos, etc.
Desde já verifico que na decisão de id 94438702, fora deferida a gratuidade, não havendo causa para revogação.
Em obediência ao devido processo legal e diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente, intimem-se as Embargadas para contra-arrazoar os Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos após o prazo.
Intimem-se.
São Luis-MA, 16/10/2023.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800773-20.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIEL MAGALHAES DE CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 REQUERIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A CERTIDÃO Certifico que redesignei a audiência em razão da determinação contida nas DECISÃO-GP – 59232023 e RESOLUÇÃO-GP Nº 56, DE 20 DE JULHO DE 2023 (1ª fase dos jogos da Seleção Brasileira Feminina de Futebol - Copa do Mundo de 2023).
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/08/2023 09:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2023-07-20 15:49:36.917.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefone: (98) 3198-4786/ Whatsapp (98) 99981-1650., E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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