TJMA - 0808664-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:36
Juntada de decisão
-
15/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:42
Juntada de apelação
-
15/03/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:04
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:44
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:51
Juntada de réplica à contestação
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808664-08.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
08/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 17:25
Juntada de contestação
-
08/08/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:06
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808664-08.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA FEITOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O MARIA FEITOSA ROCHA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos atinentes ao contrato questionado no seu benefício e, no mérito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 09 (nove) meses do início dos descontos em seu benefício (06/2022, conforme documento de Id.: 89580586), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 12 de abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:01
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-91.2023.8.10.0046
Wellica Barbosa Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 14:17
Processo nº 0802863-62.2023.8.10.0024
Antonia Sousa Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 22:07
Processo nº 0800751-83.2020.8.10.0038
Odineia da Conceicao Nunes Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 12:15
Processo nº 0800751-83.2020.8.10.0038
Odineia da Conceicao Nunes Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 15:13
Processo nº 0822126-57.2020.8.10.0001
Alisson Linhares Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Waldir Reis Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 09:53