TJMA - 0800714-25.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:56
Juntada de petição
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17/05/2024 08:54
Juntada de procuração
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA RITA DE PAULA COELHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800714-25.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante: Ana Rita de Paula Coelho Advogado: Dr.
Arthur Carlos de Oliveira Aguiar - OAB/TO 8.791 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Fabrício dos Reis Brandão OAB/PA 11.471 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico ter havido determinação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ante a afetação dos REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, para: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (TEMA 1169).
E, considerando adequar-se o referido Tema à causa dos autos, especialmente por a sentença recorrida cuidar exatamente de necessidade de prévia liquidação para se exigir o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, hei por bem devolver os autos à Coordenadoria para que, só ao final do sobrestamento, com o respectivo trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2023 14:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1169
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25/03/2023 11:28
Juntada de petição
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21/03/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA RITA DE PAULA COELHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:21
Juntada de petição
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27/02/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:22
Juntada de parecer
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09/09/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 19:14
Recebidos os autos
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02/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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