TJMA - 0821995-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:56
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821995-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL DA SILVA LOPES BARRETO FILHO REU: AURIMAR ENEAS CANDIDO DE SOUZA, FUNDACAO VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Cuida-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, em que, sustenta a parte demandante que o imóvel objeto do presente processo encontra-se localizado na Rua 07, nº 04, Qd 07, Conjunto Jatobá, Vila Maranhão, São Luís/MA, estando registrado no 2º Cartório de Imóveis de São Luís/MA, sob a matrícula de nº 8029, Fls. 11, Livro 2-AC, consoante certidão de Id. 90081998.
Manifestação do MPE presente na movimentação de Id. 91175849.
Aos Id’s 96148726 e 95128298, parecer da Procuradoria do Município e da Procuradoria do Estado, respectivamente.
Contestação apresentada pela ré Fundação Vale, conforme depreende-se do Id. 98570334.
No Id. 94756221 consta parecer da AGU, demonstrando interesse da União no feito. É o breve relato.
Decido.
A Advocacia-Geral da União sustenta que após esclarecimentos técnicos do órgão fundiário competente, constatou-se a existência de interesse do ente público, tendo em vista que o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União.
Alega que é vedada a aquisição de bens públicos por usucapião, por força do artigo 183, parágrafo 3º e do artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como na Súmula 340/STF.
Nesse contexto, requer a remessa dos autos à Justiça Federal.
O pedido merece acolhimento, pois compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações em que a União é interessada, conforme prevê o art. 109, I da CF/1988, senão vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]”.
Sendo assim, declino da competência para presidir o feito, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para seu regular processamento, já que resta configurada a incompetência absoluta deste juízo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:49
Declarada incompetência
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30/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 06:54
Juntada de petição
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21/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 20:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:32
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:22
Juntada de petição
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23/06/2023 09:43
Juntada de termo
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22/06/2023 14:47
Juntada de termo
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21/06/2023 12:25
Juntada de petição
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21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:40
Juntada de petição
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ADERSON ALVES FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WANJERKSSON JANSEN DE ARAÚJO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:54
Decorrido prazo de IVALDO BRITO MAIA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:05
Juntada de petição
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10/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:23
Juntada de diligência
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10/05/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:04
Juntada de diligência
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10/05/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:24
Juntada de diligência
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03/05/2023 01:46
Publicado Citação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 11:07
Juntada de petição
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02/05/2023 10:29
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0821995-77.2023.8.10.0001 Ação: USUCAPIÃO AUTOR: MANOEL DA SILVA LOPES BARRETO FILHO REU: AURIMAR ENEAS CANDIDO DE SOUZA, LAURENCY LOBO DE SOUZA, FUNDACAO VALE, ADERSON ALVES FREITAS, IVALDO BRITO MAIA, WANJERKSSON JANSEN DE ARAÚJO A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados na forma do Art. 942 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial, contados da expiração do prazo deste edital, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
Descrição do imóvel usucapiendo: LOTE nº 04 mede 12 metros de frente, limitando com a Rua 07, Quadra 07; 30 metros de lateral direita, limitando com lote 03, Rua 07, Quadra 07; 12 metros de fundo, limitando-se com lote 23, Rua 08, Qd 07; e 30 metros de lateral esquerda, limitando-se com lote 05, Rua 07, Qd 07, totalizando 360m², situado na Rua 07, nº 04, Qd 07, Conjunto Jatobá, Vila Maranhão, São Luís/MA, estando registrado no 2º Cartório de Imóveis de São Luís/MA, sob a matrícula de nº 8029, Fls. 11, Livro 2-AC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2023.
Eu, FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:01
Juntada de Edital
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26/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 01:28
Juntada de petição
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16/04/2023 23:46
Conclusos para despacho
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16/04/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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