TJMA - 0800448-57.2021.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:33
Baixa Definitiva
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07/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2025 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:30
Juntada de petição
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13/02/2025 20:39
Juntada de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:44
Não conhecido o recurso de Apelação de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO)
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22/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.: 0800448-57.2021.8.10.0063 AUTORES: JOSE VILA NOVA CARDOZO, IRANEIDE VILANOVA CARDOZO COSTA, EDINALDO GOMES CARDOSO e EDIMILSON GOMES CARDOZO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” ajuizada por JOSE VILA NOVA CARDOZO, IRANEIDE VILANOVA CARDOZO COSTA, EDINALDO GOMES CARDOSO e EDIMILSON GOMES CARDOZO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em decorrência do falecimento de MARIA VILANOVA CARDOZO.
Narra-se que MARIA VILANOVA CARDOZO sofreu acidente de trânsito em 31/07/2019 e faleceu no mesmo dia.
Afirmam os autores serem os únicos beneficiários do Seguro DPVAT e requerem o valor de R$ 17.322,23 (dezessete mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Contestação apresentada.
Audiência de conciliação e instrução realizada. É o breve relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais.
Passo ao mérito.
Assiste razão à parte autora.
O serviço prestado pela requerida insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, constato que a parte requerente instruiu o processo com os documentos necessários a comprovar a morte de MARIA VILANOVA CARDOZO em decorrência de acidente automobilístico, conforme SPA, Ficha de registro de acidente de trânsito e boletim de ocorrência de ID. 43118785.
Nesse sentido, observam-se que os autores são filhos de MARIA VILANOVA CARDOZO, conforme documentos de ID. 43118225.
Não sendo o lapso na certidão de óbito motivo para indeferimento do pedido. É evidente a conotação social do seguro DPVAT e o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do artigo 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92.
Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares.
Qualquer pessoa, motorista, passageiro ou pedestre, culpado ou não do ocorrido, tem direito ao seguro DPVAT.
Se sofreu acidente de trânsito dentro do território nacional e teve lesões, tem direito a solicitar o seguro.
Desse modo, levando em consideração que o art. 3º, II, e §1º, I, da Lei nº. 6.194/1974, prescreve ser devida indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte, resta esta comprovada no ID. 43118785.
Assim, tendo em vista que a vítima MARIA VILANOVA CARDOZO morreu, deve ser fixada a indenização no valor máximo, qual seja, R$ 13.500,00.
Sobre a contestação, observa-se que a parte autora limita-se a indicar que foi negado o pedido em sede administrativa por causa de inconsistências, contudo, sem esclarecer quais.
Demonstrado o direito da parte autora, se houvesse qualquer dúvida por parte do réu, competia-lhe pedir esclarecimentos, formulando quesitos os quais poderiam ser respondidos em audiência ou por escrito.
Contudo, não o fez nem em sede administrativa e nem judicial.
Relevante se faz destacar, ainda, que não sendo a seguradora causadora do ilícito do qual nasceu o direito à indenização, os juros de mora devem ser contados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, adequados os cálculos apresentados no ID. 43118789. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a JOSE VILA NOVA CARDOZO, IRANEIDE VILANOVA CARDOZO COSTA, EDINALDO GOMES CARDOSO e EDIMILSON GOMES CARDOZO, monetariamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação pelo INPC do IBGE, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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