TJMA - 0804091-97.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:50
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:50
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:27
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:27
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 14:30
Juntada de petição
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10/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/12/2022 17:46
Realizado cálculo de custas
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01/12/2022 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 09:18
Juntada de termo
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01/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:49
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:23
Juntada de petição
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26/09/2022 23:13
Juntada de petição
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26/09/2022 23:08
Juntada de petição
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15/09/2022 11:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:04
Juntada de termo
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02/09/2022 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 10:11
Juntada de petição
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08/08/2022 16:55
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 21:11
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:35
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:31
Juntada de petição
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05/03/2021 07:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804091-97.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO RODRIGUES SOUSA REQUERIDA(S): CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RICARDO RODRIGUES SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA126 14 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME por Advogado do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO Analisando detidamente o feito verifico que após o oferecimento da réplica os autos vieram conclusos para julgamento, sem decisão de saneamento.
Convertido o julgamento em diligência para que fosse certificada a tempestividade da contestação e réplica, o feito retornou concluso para julgamento mais uma vez.
As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito.
Contudo, para evitar alegações de nulidade por cerceamento de defesa e em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre interesse na produção de provas, especificando a sua necessidade.
Decorrido o prazo supra, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
03/03/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/05/2020 22:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 22:05
Juntada de Certidão
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18/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 16:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 20:18
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2018 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2018 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/05/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 11:35
Juntada de Certidão
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19/04/2018 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2018 10:21
Audiência conciliação designada para 25/05/2018 10:00.
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16/04/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 22:04
Conclusos para decisão
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10/04/2018 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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