TJMA - 0801357-45.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 14:28
Juntada de petição
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10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 15:00
Juntada de Alvará
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:49
Juntada de termo
-
28/03/2025 11:01
Juntada de petição
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27/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:51
Juntada de petição
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10/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:38
Juntada de petição
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20/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:21
Juntada de decisão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801357-45.2022.8.10.0102 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2ª APELANTE: VALDEMIR LIRA NUNES ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
III.
Primeira Apelação Cível conhecida e parcialmente provida e segunda apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E VALDEMIR LIRA NUNES, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Monte Altos/MA nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(…) DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1.
Determinar o cancelamento do serviço “CARTÃO DE CRÉDITO PROTEGIDO”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” De acordo com a exordial, o Banco Bradesco S.A. realiza descontos mensais em sua conta bancária, aberta para viabilizar o recebimento de seu benefício previdenciário.
Os descontos advêm de tarifa bancária - “CARTÃO DE CRÉDITO PROTEGIDO”, que alega não ter contratado e nem ter sido informada previamente.
Inconformado, o 1ª Apelo/Instituição Financeira defende a validade e regularidade dos descontos, impossibilidade de devolução, inexistência de dano moral indenizável e não cabimento da inversão do ônus da prova.
O 2ª Apelo é parcial e devolve à Instância Recursal a reanálise da pretensão de indenização por dano extrapatrimonial e sua majoração e caso não seja esse o entendimento do nobre julgador, requer que seja mantida integralmente a sentença de base e o consequente não provimento do recurso de apelação interposto pelo requerido.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo que o recurso interposto pela parte ré seja totalmente improvido.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte Autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação dos serviços, não trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado, com informação sobre a cobrança de tarifas.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato com informação sobre cobrança de tarifas, nesse termos mantenho decisão do juiz a quo.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Portanto, não merece reforma a sentença quanto a devolução em dobro dos valores descontados, sendo estes devidos para a parte autora.
Ao exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL NEGAR PROVIMENTO A 1ª APELAÇÃO para retirar a condenação em dano moral, mantendo os demais termos da sentença e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A 2ª APELAÇÃO.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12 -
06/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 20:34
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801357-45.2022.8.10.0102 AUTOR: VALDEMIR LIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem da MM(a) Juíza de Direito Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titula da Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tudo de acordo com sentença de ID: 92663827 proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 14 de setembro de 2023.
Atenciosamente -
14/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 18:44
Juntada de apelação
-
30/06/2023 01:37
Juntada de apelação
-
28/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:07
Juntada de petição
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11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0801357-45.2022.8.10.0102 AUTOR: VALDEMIR LIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Destinatário: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida, conforme despacho de Id. 80855608.
Montes Altos/MA, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:37
Juntada de petição
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12/01/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:28
Juntada de contestação
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10/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:36
Juntada de contestação
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08/12/2022 17:12
Juntada de petição
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23/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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