TJMA - 0802551-42.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2024 14:18 Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2024 14:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/02/2024 14:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/02/2024 13:00 Juntada de petição 
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                                            02/02/2024 12:35 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2024 23:59. 
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                                            04/01/2024 12:26 Juntada de petição 
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                                            06/12/2023 00:02 Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 22/11 a 29/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802551-42.2022.8.10.0050 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ISABELA BATISTA VIEIRA *17.***.*84-96 Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A RECORRIDO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS, NATHALIA CRISTINA COSTA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3536/2023-1 (7367) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 VALIDADE DE PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO FEITO DE BOA-FÉ.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
 
 ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Cuida-se de recurso inominado em que se debateu a responsabilidade civil de uma instituição financeira em virtude da falha na prestação de seus serviços, especificamente no que tange à validade do pagamento de um boleto fraudulento efetuado de boa-fé pelo consumidor.
 
 Analisou-se, detalhadamente, a ausência de má-fé por parte do consumidor e a inexistência de danos morais, bem como a necessidade de repetição simples do indébito.
 
 Concluiu-se que, embora tenha havido uma evidente falha no serviço bancário, não se identificou má-fé por parte do consumidor ao realizar o pagamento do boleto em questão.
 
 Entendeu-se que a parte autora agiu amparada pela presunção de legitimidade das operações intermediadas pela instituição financeira.
 
 Ademais, ponderou-se sobre o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, frisando-se que tal fato não ensejou a compensação por danos morais, uma vez que não se caracterizou ofensa aos atributos da personalidade dos requerentes.
 
 Apenas aborrecimentos comuns e desapontamentos não são suficientes para a configuração do dano moral.
 
 Decidiu-se pela repetição simples do valor pago em razão da inexistência de provas de má-fé por parte da instituição financeira.
 
 A repetição em dobro, sancionatória por natureza, pressupõe a evidência de má intenção, que não se fez presente no caso em tela.
 
 Em síntese, os fundamentos utilizados basearam-se na aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, na análise da boa-fé objetiva e na caracterização dos elementos da responsabilidade civil, especialmente no que se refere à falha na prestação do serviço e ao nexo causal entre tal falha e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
 
 Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Votorantim S.A. para atacar sentença prolatada nos autos do processo originário nº 0802551-42.2022.8.10.0050, por meio da qual foi condenado a restituir o montante de R$ 658,72 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 aos recorridos Carlos Magno dos Santos e Nathalia Cristina Costa dos Santos.
 
 A recorrente alegou, preliminarmente, a necessidade de aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária.
 
 Defendeu que desde a decisão do Comitê de Política Monetária em 05/08/2020, a taxa Selic, a menor desde o início da série histórica, deveria influenciar as demais taxas de juros, incluindo aquelas aplicadas em condenações judiciais, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil Brasileiro e decisões do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A recorrente aduziu que a sentença combatida favoreceu o enriquecimento indevido dos autores, desconsiderando a realidade dos fatos, que demonstram a inexistência de ato ilícito por parte do Banco.
 
 Sustentou que o pagamento duplicado do boleto foi um ato de livre e espontânea vontade dos autores, que não tomaram as devidas precauções para verificar a autenticidade do título de pagamento e que, portanto, a responsabilidade não poderia recair sobre a instituição financeira.
 
 No mérito, a instituição financeira requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que fossem afastadas as condenações impostas, argumentando a inexistência de danos morais e a ausência de responsabilidade pela transação questionada.
 
 Além disso, pugnou pela redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos recorridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
 
 Das preliminares Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
 
 Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
 
 Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento.
 
 Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) esponsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - proteção de dados do consumidor; b) repetição do indébito.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
 
 V. 1.
 
 Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
 
 Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
 
 Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
 
 Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
 
 Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
 
 O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
 
 Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na proteção de dados do consumidor; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
 
 Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que os eventos se desenrolam a partir de uma interação entre os requerentes e a primeira requerida, uma instituição bancária, para a emissão de um boleto referente ao pagamento de uma parcela de financiamento de veículo.
 
 A interlocução, redirecionada para um serviço de mensagem instantânea, resultou na emissão e no pagamento de um boleto que posteriormente revelou-se fraudulento.
 
 A descoberta do golpe veio à tona mediante uma cobrança posterior da parcela já adimplida, conforme entendimento dos requerentes, o que precipitou a realização de um boletim de ocorrência e a tentativa infrutífera de reembolso junto à entidade bancária responsável pelo recebimento do valor indevido.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) Foi estabelecida a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a serviços financeiros conforme a Súmula nº 297 do STJ; b) A responsabilidade do banco é objetiva no caso de defeitos na prestação de serviços, independente da configuração de culpa; c) A parte autora comprovou a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência de contrato e a quitação de um boleto fraudulento emitido em nome do banco; d) O banco falhou em provar a ausência de responsabilidade, não conseguindo desconstituir os fatos apresentados pelos autores, admitindo a ocorrência da fraude; e) A responsabilidade civil do banco foi configurada, obrigando-o a declarar a inexistência da dívida relativa à prestação paga através do boleto fraudulento e a restituir os valores pagos em duplicidade, além de indenizar por danos morais.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Diante disso, em relação à falha na prestação dos serviços bancários, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
 
 Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
 
 Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
 
 Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Em relação à verificação da relação de consumo, é patente a existência de tal vínculo jurídico contratual, haja vista que os requerentes, consumidores finais, celebraram contrato de financiamento de veículo com a instituição bancária, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor exposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 No tocante à falha na prestação de serviço, é inegável que o incidente que culminou no pagamento de boleto fraudulento denota uma falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que cabia à instituição financeira garantir a segurança e a idoneidade das transações realizadas sob sua égide, o que, neste caso, não ocorreu.
 
 No que tange aos elementos da responsabilidade civil, são eles: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo causal.
 
 No caso em apreço, todos esses elementos restam configurados, haja vista que a instituição financeira, ao não assegurar um ambiente seguro para a transação, falhou em seu dever de cuidado, ocasionando o dano patrimonial sofrido pelos requerentes, com nítido nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
 
 Quanto à boa-fé da parte recorrida, anoto que, na presente demanda, esta se encontra escorada na presunção legal de que as partes agem com honestidade e lealdade, conforme os ditames do ordenamento jurídico.
 
 Este princípio, que permeia todo o direito civil e comercial, assume especial relevância no caso em análise, em que os atos praticados pelos requerentes foram norteados pela confiança na segurança das transações intermediadas pela instituição financeira ré.
 
 Eles agiram segundo o protocolo e as orientações que lhes foram fornecidas, sem indícios de que poderiam estar se desviando do cumprimento regular de suas obrigações. É digno de nota que, ao efetuarem o pagamento do boleto, os requerentes não se furtaram à diligência esperada de um consumidor comum.
 
 Não há, nos autos, elementos que indiquem desídia ou negligência por parte destes ao verificar a autenticidade do título de crédito apresentado para pagamento.
 
 Ao contrário, confiaram nas instruções seguras que lhes foram apresentadas pela ré, que orientou o procedimento a ser adotado para a quitação da dívida.
 
 Ademais, o ato de pagamento realizado no ambiente virtual indicado pela instituição financeira reforça o entendimento de que os requerentes estavam imbuídos da crença na legitimidade de suas ações.
 
 A falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a emissão e o pagamento de um boleto fraudulento, não pode ser imputada aos consumidores, que realizaram o pagamento conforme as práticas usuais e sob a tutela aparente de segurança do sistema bancário.
 
 Por fim, o contexto fático demonstra que os requerentes, ao realizarem o pagamento do boleto fraudulento, tinham a legítima expectativa de adimplir a obrigação junto ao credor apropriado.
 
 A presunção de boa-fé, portanto, opera em seu favor, e qualquer afirmação em contrário demandaria prova robusta, a qual não se faz presente no caso sub judice.
 
 Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos narrados na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
 
 Quanto à repetição do indébito, afigura-se correta a aplicação da repetição simples do valor, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da parte recorrida, sendo, pois, a repetição em dobro uma penalidade que pressupõe a prova de tal circunstância, a qual, neste caso, não se fez presente.
 
 Diante da geração de boleto bancário fraudulento, impõe-se o juízo condenatório sobre a falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 A pretensão recursal cobrada guarda parcial acolhida.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
 
 Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta e condenar a parte ré à devolução simples dos valores correspondentes à cobrança indicada.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios. É como voto.
 
 São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
 
 Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            04/12/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2023 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2023 09:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2023 17:19 Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            01/12/2023 08:19 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 10:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 11:18 Juntada de protocolo 
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                                            06/11/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 07:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 07:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 07:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2023 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 16:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/10/2023 17:02 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/10/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 07:47 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 07:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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