TJMA - 0800682-66.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800682-66.2023.8.10.0096 DEMANDANTE: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, pois, à luz da teoria da asserção, não se verifica pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e as duas requeridas, conquanto o seguro questionado nos autos é serviço comercializado e prestado por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Na oportunidade DEFIRO o ingresso desta pessoa jurídica no polo passivo da lide e recebo sua contestação como tempestiva.
Ainda, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um SEGURO "EAGLE", no valor de R$ 49,90, junto à empresa requerida, embora existam descontos em sua conta bancária.
Com efeito, a seguradora em sua contestação logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou aos autos áudio de ligação em que a autora realizou contratação de SEGURO "EAGLE", no valor de R$ 49,90 (Id. 98357040).
No áudio, a representante da seguradora fornece todas as informações do serviço e a autora confirma seus dados (nome completo, CPF e agência bancária para fins de desconto).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido seguro através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do seguro aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito do requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o réu, ao cobrar/descontar parcelas de seguro nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo contrato, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de seguro de vida com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada, não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou por telefone, confirmando todos os seus dados pessoais, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito em relação a BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em relação a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Retifique-se o polo passivo da lide no Sistema PJe para inclusão de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
29/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:20, 1ª Vara de Maracaçumé.
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06/08/2023 15:42
Juntada de petição
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03/08/2023 14:58
Juntada de contestação
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03/08/2023 13:03
Juntada de contestação
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30/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Publicado Citação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo nº 0800682-66.2023.8.10.0096 Autor: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, DESIGNO audiência UNA para o DIA 07/08/2023, ÀS 15h:20min, à realizar-se na sala de audiência desta Vara com o comparecimento das partes, seus advogados e testemunhas.
Registra-se que a participação no ato poderá ser realizada através do sistema de videoconferência.
Link de acesso da sala é https://vc.tjma.jus.br/vara1mar (Login: Nome; Senha: tjma1234).
ADVERTÊNCIAS: 1 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 2 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO.
Maracaçumé (MA), 11 de julho de 2023.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042722434293700000084893302 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de identificação 23042722434302600000084893304 PROCURACAO NILZApdf Procuração 23042722434311400000084893305 DECLRACACAO DE HIPOSSUFIENCIA Declaração 23042722434318600000084893307 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23042722434326300000084893310 PRINT DESCONTOS Documento Diverso 23042722434332500000084893314 Despacho Despacho 23050215295151700000085024746 Intimação Intimação 23050215295151700000085024746 Petição Petição 23050719030766200000085437283 RG NERIVALDO C SANTOS 2 Documento Diverso 23050719030776200000085437284 Certidão Certidão 23050913521114800000085608463 Decisão Decisão 23050915375434400000085616508 Certidão Certidão 23052213333125300000086549049 Petição Petição 23052512384960800000086851308 2300369199 Documento Diverso 23052512384966400000086851311 -
17/07/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:44
Audiência Una designada para 07/08/2023 15:20 1ª Vara de Maracaçumé.
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11/07/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 19:03
Juntada de petição
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07/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800682-66.2023.8.10.0096 DEMANDANTE: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço em seu nome ou demonstrar o vínculo com o(a) titular da conta de energia acostada aos autos.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, será o processo extinto sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
04/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 22:45
Conclusos para decisão
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27/04/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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