TJMA - 0800749-51.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:52
Juntada de termo
-
17/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JULYENE ARAUJO LIMA PROCOPIO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:51
Juntada de despacho
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08/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 11:54
Juntada de termo
-
08/11/2023 10:51
Juntada de petição
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07/11/2023 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
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25/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 16:30
Juntada de recurso inominado
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20/09/2023 11:14
Juntada de petição
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15/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800749-51.2023.8.10.0154 AUTOR: QUEILA GALVAO DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULYENE ARAUJO LIMA PROCOPIO - MA25553, MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR - MA24050 REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Argumenta a autora que é titular da unidade de abastecimento nº 326755-5 e que foi surpreendida com as contas dos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, nos respectivos valores de R$ 163,21, R$ 1.622,50 e R$ 993,55, das quais discorda, por discreparem de sua média regular de consumo.
Aduz que a requerida refaturou a conta do mês de dezembro de 2022, mas que mesmo assim a cobrança continuou elevada.
Diz que negociou os débitos em questão, com pagamento de uma entrada no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), somente porque ocorreu o corte do abastecimento.
Dessa forma, pleiteia o refaturamento das contas objeto de litígio, a repetição em dobro do indébito referente aos valores pagos, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, haja vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas que já constam nos autos.
No mérito, o caso versado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Ao compulsar as provas constantes nos autos, percebe-se que as faturas recebidas pela autora referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, de fato, apresentam valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses.
Isto porque, enquanto as faturas oras guerreadas apontam as cobranças de R$ 163,21, R$ 1.622,50 e R$ 993,55, respectivamente, as demais giram em torno de R$ 110,00 e a média de consumo medido da unidade de abastecimento da consumidora era de 20 m³, como se observa nas faturas dos meses anteriores.
A concessionária requerida, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, não tendo apresentado qualquer justificativa capaz de legitimar a cobrança acima do padrão médio da consumidora ou comprovado a regularidade da prestação do serviço.
Em verdade, a demandada tornou até mesmo incontroverso que houve problemas com a medição do consumo da parte demandante, tanto que, posteriormente, refaturou a conta do mês de dezembro de 2022, que havia sido emitida originariamente no valor de R$ 798,36 (setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).
Contudo, apesar de ter voluntariamente refaturado o valor cobrado, a requerida somente corrigiu uma das contas e ainda o fez adotando parâmetros superiores (25 m³) àqueles que, de fato, correspondem à média de consumo da parte autora, o que lhe ocasionou inequívoca onerosidade excessiva.
Ora, a fatura do mês de dezembro de 2022 aponta que a média anterior de consumo era de 20 m³ e não os 25 m³ indicados pela concessionária ré.
Vale dizer que a Resolução 02/2014, ao regulamentar as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estipula que “não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos” (art. 90, § 1º).
Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na prestação do serviço.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo que a situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. É cabível o pedido de restituição dos valores pagos referentes à negociação das faturas ora questionadas, estando devidamente demonstrado nos autos o pagamento do valor total de R$ 1.426,28 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), resultante da soma do valor da entrada com as três primeiras parcelas do acordo (ID 90178123 e ID 94670513).
Incide sobre o caso a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de tais cobranças, a comprovação do efetivo pagamento, o qual, como já dito, se revelou excessivo, e a ausência de demonstração de engano justificável da demandada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar à requerida que realize o refaturamento das contas de água objeto de litígio, referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, considerando a média de consumo da autora nos seis meses anteriores: 20 m³ (CDC nº 326755-5).
Condeno a demandada à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 2.852,56 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/09/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:44
Juntada de termo
-
15/06/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:54
Juntada de contestação
-
14/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:06
Juntada de diligência
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:19
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800749-51.2023.8.10.0154 AUTOR: QUEILA GALVAO DE ALMEIDA REU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: QUEILA GALVAO DE ALMEIDA Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULYENE ARAUJO LIMA PROCOPIO - MA25553, MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR - MA24050 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 15/06/2023 11:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 31 de maio de 2023.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
São José de Ribamar-MA, 31/05/2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
31/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de QUEILA GALVAO DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de QUEILA GALVAO DE ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:09
Juntada de diligência
-
09/05/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:06
Juntada de diligência
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28/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:01
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800749-51.2023.8.10.0154 AUTOR: QUEILA GALVAO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JULYENE ARAUJO LIMA PROCOPIO - MA25553, MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR - MA24050 RÉU: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DESPACHO Notifique-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos as faturas questionadas e que ensejaram o ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial com base no art. 321, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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