TJMA - 0826312-21.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:50
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:18
Juntada de petição
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15/07/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:25
Juntada de petição
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27/09/2023 12:49
Juntada de contestação
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21/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:26
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:01
Decorrido prazo de MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 22:00
Juntada de diligência
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0826312-21.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE FERREIRA - MA20488 DEMANDADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Senhora.
MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 28/09/2023, às 11h, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA, Servidor Judicial, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
30/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 06:44
Conclusos para decisão
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15/05/2023 23:42
Juntada de petição
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0826312-21.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA DEMANDADO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MICHELY MARIA MARQUES PEREIRA em face do AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, a sua inclusão no PGCE e a atualização de seu Grupo, subgrupo, Classe, Referência e vencimento, por conseguinte, bem como o pagamento de valores retroativos que entende fazer jus.
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a diferença salarial e outras verbas que entende ter direito, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Inclusive, o valor arbitrado a causa sequer representa a pretensão de ganho econômico que autora pretende, pois em cálculos preliminares a mesma apresenta o montante de R$ 74.649,31 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos).
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
05/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2023 23:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 23:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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