TJMA - 0802945-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:49
Juntada de malote digital
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802945-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Gomes dos Santos, com pedido de efeito devolutivo e suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de base nos autos da Ação nº. 0800034-21.2022.8.10.0032, que determinou a juntada de inscrição suplementar na ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indeferimento da inicial.
Constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem.
Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:52
Prejudicado o recurso
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12/04/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 16:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/04/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 08:08
Juntada de malote digital
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11/03/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/02/2022 20:43
Conclusos para decisão
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18/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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