TJMA - 0804739-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DE PAULA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 14:17
Juntada de petição
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10/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804739-32.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Agravado : Arlete Pereira de Paula.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
URV.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO.
SERVIDORA VINCULADA AO SINTAF.
ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
Assiste razão ao ente público agravante, considerando que a servidora agravada, que integra determinada categoria de profissional, vinculada ao ente sindical SINTAF, não possui legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP/MA, sindicato que atuou em substituição processual de servidores de categoria profissional distinta da qual pertence a recorrida.
II.
Agravo de instrumento provido (Súmula nº 268, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Arlete Pereira de Paula, determinou a implantação do percentual de defasagem remuneratória, decorrente do erro de conversão da URV, com lastro em sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a ilegitimidade da exequente para compor o polo ativo do feito originário, pois, não é filiada do SINTSEP, sindicato que apresentou a ação coletiva originaria da execução, mas, sim, ao SINTAF – Sindicato do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda Estadual do Maranhão.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, buscando a ora agravada a satisfação do seu crédito.
O Estado do Maranhão aduz, nos fundamentos do recurso a ilegitimidade da servidora agravada para propor a execução autônoma e individual de título executivo relativo à Ação Coletiva nº 6.542/2005 (referente a recomposição das perdas decorrentes da incorreta conversão da moeda para URV), ao argumento de que o Acórdão exequendo limita-se aos substituídos processuais do ente sindical que propôs a Ação, in casu, o SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público, entretanto, a ora recorrida, do que consta da documentação colacionada aos autos, não se enquadra nesse grupo, uma vez que se trata de Técnica da Receita Estadual, ligada ao sindicato especifico da classe, qual seja, SINTAF – Sindicato do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda Estadual do Maranhão. É cediço que vigora no ordenamento jurídico constitucional brasileiro a liberdade de associação sindical, ou seja, é livre a filiação e desfiliação sindical, conforme estabelecido no art. 8º, da CF.
Conjuntamente a essa regra vigora o princípio constitucional da unicidade sindical, estabelecendo que a “liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município[1]”, portanto, uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial, in verbis: Art. 8º, II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Ocorre que a servidora agravada não poderia ser representada pelo SINTSEP/MA e pelo SINTAF ao mesmo tempo, uma vez que se encontram os dois na mesma base territorial, e este último é o específico representante de sua categoria profissional.
Desta feita, entendo que assiste razão ao ente público agravante, considerando que a servidora agravada, que integra determinada categoria de profissional, vinculada ao ente sindical SINTAF, não possui legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP/MA, sindicato que atuou em substituição processual de servidores de categoria profissional distinta da qual pertence a recorrida.
Ressalte-se, ainda, que muito embora a defasagem salarial afirmada no título transitado em julgado possa ser de interesse da generalidade dos servidores públicos do Estado do Maranhão que estejam englobados nos critérios estabelecidos (recebimento de reajuste diferenciado), tal fato não é propício a ampliar (erga omnes) a legitimidade da execução/cumprimento individual no caso específico dos autos, ao tempo em que claramente reconhecido o direito tão somente aos substituídos do SINTSEP (autor da ação), condição não atendida pela agravada, razão que teria à sua disposição o ingresso de demandas de conhecimento individual ou mesmo através da substituição processual extraordinária promovida pelo sindicato que representa a categoria profissional que se encontra (SINTAF).
Nesse sentido, eis o entendimento desta E.
Corte Estadual, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 4,36% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 6542/2005.
URV.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I- Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais a implantação na remuneração do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II- Da análise da documentação colacionada, verifico que a exequente, ora agravada, é vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESSEMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado. [...].
Agravo de Instrumento provido. (TJMA, AI nº 0806777-51.2019.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel .
Des.
José de Ribamar Castro, J. em 02/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Havendo entidade sindical mais específica (SIMPROESSEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AP nº 0858828-70.2018.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, J, em 19/12/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, a fim de dar provimento ao agravo, para declarar a ilegitimidade ativa da agravada para exigir a obrigação de fazer, contida na sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/03/2021 16:06
Juntada de malote digital
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08/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 16:03
Juntada de malote digital
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08/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:03
Conhecido o recurso de ARLETE PEREIRA DE PAULA - CPF: *44.***.*28-04 (AGRAVADO) e provido
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04/09/2020 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA DE PAULA em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/07/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 10:42
Conclusos para despacho
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02/05/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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