TJMA - 0822476-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:53
Juntada de petição
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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23/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:24
Juntada de petição
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11/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 23:51
Juntada de petição
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01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:16
Juntada de petição
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26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:19
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:29
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 00:58
Juntada de diligência
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de R P L COMERCIO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:14
Juntada de Mandado
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11/01/2024 12:10
Juntada de Mandado
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10/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Juntada de petição
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23/11/2023 15:53
Juntada de termo
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23/11/2023 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:07
Juntada de petição
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26/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822476-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: R P L COMERCIO LTDA, REGIS GONDIM PEIXOTO DESPACHO Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.***.***/0001-91, em desfavor de R P L Comércio LTDA, inscrita no CNPJ n. 39.***.***/0001-59 e na qualidade de representante legal e avalista Regis Gondim Peixoto, inscrito no CPF n. *55.***.*80-53, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No caso presente, verifica-se que a parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, olvidou-se em juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinação do art. 82 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar o comprovante de complemento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
24/04/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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