TJMA - 0800419-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AR 0814178-67.2020.8.10.0000
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15/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:24
Juntada de termo
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06/12/2023 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 10 IRDR
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30/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:05
Juntada de termo
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30/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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05/11/2021 14:40
Conta Atualizada
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28/10/2021 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2021 21:25
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA RAMOS em 05/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:26
Juntada de petição
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10/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800419-76.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): KLEBER OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA (OAB/MA-13613) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCESSO N.º 0800419-76.2021.8.10.0040 Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Kleber Oliveira Ramos, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, sobretudo pelo fato do exequente não ter comprovado hipossuficiência; violar o art. 37, X, da CF/88; violar os princípios da independência e harmonia dos poderes, bem como a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ainda, pela suspensão do feito, vez que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Ação Rescisória.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita não pressupõe obrigatoriedade de que a parte comprove a condição de hipossuficiente, ante a presunção relativa de declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, uma vez impugnada a concessão do benefício, cumpre ao impugnante provar a desnecessidade da gratuidade da justiça.
No presente caso, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade da benesse por parte do impugnado, notadamente diante do fato de não ter apresentado nenhum documento nesse sentido.
Por outro lado, o exequente comprovou a hipossuficiência financeira, o que se presume com o pedido encartada na inicial.
Outrossim, não há que se falar em suspensão da execução na forma pretendida.
Note-se que a tutela pretendida na ação rescisória nº 0814178-67.2020.8.10.0000 foi indeferida pelo Desembargador, Dr.
Marcelino Chaves Everton, razão pela qual não obsta o prosseguimento da presente execução ( art. 969 do CPC).
No mérito, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnado foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, após conclusos.
Sem custas.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
08/03/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:44
Outras Decisões
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18/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:03
Juntada de petição
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07/02/2021 12:19
Juntada de petição
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21/01/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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