TJMA - 0801283-41.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:33
Juntada de petição
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30/06/2025 18:33
Juntada de petição
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30/06/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de juntada
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02/07/2024 14:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00, Vara Única de Bom Jardim.
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02/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:41
Juntada de diligência
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21/06/2024 09:39
Juntada de diligência
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21/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:39
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:20
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:20
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:12
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:11
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:09
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:09
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:06
Juntada de diligência
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21/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 08:06
Juntada de diligência
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07/05/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:57
Juntada de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 17:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:00, Vara Única de Bom Jardim.
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20/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:19
Juntada de termo
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08/06/2023 12:57
Juntada de petição
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31/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:30, Vara Única de Bom Jardim.
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26/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:30
Juntada de petição
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11/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DA CONCEICAO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:27
Juntada de petição
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07/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:13
Juntada de petição
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04/05/2023 16:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801283-41.2023.8.10.0074 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS (OAB 24390-MA) DECISÃO Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por LUCIMAR REGO DA CONCEIÇÃO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, objetivando a interdição de JOSÉ DO CARMO DA CONCEIÇÃO, seu marido.
A requerente aduziu, em síntese, que o interditando possui incapacidade para os atos da vida cotidiana, tendo sequelas decorrentes de um AVC, conforme CID I 69.4. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De início, friso que a requerente possui legitimidade para o ajuizamento da ação de interdição (art. 747, II, do CPC).
Conforme documentos acostados à peça inaugural, observo que, conforme laudo médico datado de 07 de março de 2023, o Requerido possui incapacidade para os atos da vida cotidiana, tendo sequelas decorrentes de um AVC, conforme CID I 69.4., o que me convence, preliminarmente, da existência de indícios suficientes quanto à incapacidade deste, razão pela qual necessita, desse modo, ser amparado material e socialmente.
Isso porque o laudo médicos acostado, datado do corrente ano, informa que o requerido se encontra incapacitado para os atos da vida cotidiana.
Quanto à curatela, verifico que a pretensa curador é esposa do interditando, de tal sorte que NÃO há óbice para nomeação de tal encargo (art. 1.775, §§1º e 2º, do CC).
Por fim, saliento a urgência do pleito (art. 749, parágrafo único, do CPC), pois, impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Assim, DEFIRO a curatela provisória para nomear LUCIMAR REGO DA COCEIÇÃO, provisoriamente, curadora do interditando JOSÉ DO CARMO DA CONCEIÇÃO.
LAVRE-SE o termo e ENTREGUE-SE-O à requerente.
Atento ao disposto no art. 85 da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Atento ao art. 752, §2°, NCPC, NOMEIO como curador especial ao interditando o Dr.
Lucas Vidal.
DESIGNO audiência de interrogatório do interditando para o dia 24 de maio de 2023, às 15:30hs .
INTIMEM-SE, através do patrono, a requerente, o interditando (na pessoa de seu curador provisório).
INTIME-SE pessoalmente o MP, a DPE e o curador especial.
CIÊNCIA ao MP (art. 752, §1º, do CPC).
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/05/2023 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:40
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:30, Vara Única de Bom Jardim.
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01/05/2023 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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