TJMA - 0822342-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2023 14:41
Juntada de Ofício
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28/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822342-13.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MATIAS MOTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 EMBARGADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado por PAULO ROBERTO MATIAS MOTA, devidamente qualificado nos autos.
Pleiteia a parte autora o desarquivamento dos autos e a concessão do benefício da gratuidade da justiça para suspender a exigibilidade da cobrança das custas judiciais apuradas pela Contadoria ao id. 91873001. É sucinto o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observo que a parte autora ajuizou equivocadamente a presente demanda, vez que o documento denominado "petição inicial" se trata, em verdade, de simples habilitação do advogado.
Trazendo verossimilhança às suas alegações, ato contínuo ao ajuizamento, a parte demandante pleiteia a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não houve citação da parte demandada, tampouco expedidos mandados.
Feitas as devidas considerações, importa dizer que o pagamento de custas remanescentes não é razoável no presente processo, considerando que o feito sequer superou a fase de citação.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.442.134/SP, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, julgamento: 17/11/2020, DJe de 17/12/2020).
Desse modo, chamo o feito a ordem para corrigir de ofício a Sentença de id. 90933719, para tornar sem efeito o seguinte parágrafo: “Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC”.
Por consequência, dispenso o autor do pagamento das custas remanescentes.
Oficie-se o FERJ acerca da presente Decisão.
Não havendo questões pendentes de análise, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
24/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:46
Processo Desarquivado
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23/08/2023 11:55
Outras Decisões
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26/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:57
Juntada de petição
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02/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:14
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822342-13.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Autor: PAULO ROBERTO MATIAS MOTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 Réu: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, PAULO ROBERTO MATIAS MOTA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 224,01, (duzentos e vinte quatro reais e um centavo) conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91873001.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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04/05/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822342-13.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PAULO ROBERTO MATIAS MOTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 Réu: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: PAULO ROBERTO MATIAS MOTA, qualificado e representado nos autos, ajuizou os presente embargos em face de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 90427363).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
28/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:10
Juntada de petição
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17/04/2023 22:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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