TJMA - 0800897-83.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAUDINA FRANCISCA DE ASSIS LOBATO REIS em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800897-83.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR/DEMANDANTE: CLAUDINA FRANCISCA DE ASSIS LOBATO REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REU/DEMANDADO:OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Considerando a ausência da parte autora à audiência designada, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica nos autos, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 27 de julho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
27/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/06/2023 17:33
Juntada de contestação
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09/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:48
Juntada de petição
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800897-83.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: CLAUDINA FRANCISCA DE ASSIS LOBATO REIS DEMANDADO:OI S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 12/06/2023 14:10, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de maio de 2023 LUZIANE DE JESUS ARANHA DE SOUSA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
04/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/04/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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15/04/2023 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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