TJMA - 0800542-02.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:22
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:48
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800542-02.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306, LEONARDO CARVALHO - SP382808 SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito " -
15/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:13
Homologada a Transação
-
15/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:11
Juntada de petição
-
13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GOMES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800542-02.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306, LEONARDO CARVALHO - SP382808 DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de Execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer confirmada em sentença de mérito, cujo objeto é o restabelecimento da internet no telefone de titularidade da parte autora, de nº (98) 999065094, conforme plano contratado, no prazo de 5 dias, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente a 30 dias.
Nessa esteira, a ré foi intimada em 26 de abril de 2023 e após informou ter cumprido integralmente a decisão, haja vista que a linha (98) 99906.5094 encontrava-se ativa e em pleno funcionamento ( id n. 92468084).
Sentenciada a ação e confirmada a decisão liminar em sua integra ( id n. 93375095), requereu a execução das astreintes previstas, em razão de não cumprimento da decisão até a data do pedido de execução.
Relatados, DECIDO Observa-se que apesar da ré informar que cumpriu integralmente os termos da decisão liminar posteriormente confirmada em sentença, qual seja, restabelecimento da internet no telefone de titularidade da parte autora, de nº (98) 999065094, conforme plano contratado, no prazo de 5 dias, juntando faturas com internet ativa até abril de 2023, não comprovou a continuidade dos serviços após esse período, apesar da parte autora, em contrapartida comprovar sua obrigação ( id n. 99661537).
Desta feita, defiro pedido de execução das astreintes face seu veemente descumprimento, não cumpridos até a data do pedido de execução, limitado a 30 dias de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o executado, para no prazo de 15 dias realizar o pagamento do referido valor, sob pena de penhora.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
31/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 10:25
Outras Decisões
-
30/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
30/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:01
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800542-02.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306 DESPACHO: "Intime-se a requerida a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos juntados no ID 99660509.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
23/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:08
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800542-02.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de junho de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
16/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/06/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Alega a parte autora que possui uma linha telefônica junto a requerida, de nº (98) 999065094 vinculada há mais de 15 quinze anos, na modalidade plano controle, pelo valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).
Afirma que em 11/2022, recebeu uma fatura no valor de R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos), assim como as subsequentes, que foram devidamente pagas, porém, a internet da sua linha não foi disponibilizada.
Afirma que em razão disso, precisou ficar utilizando o chip de outra operadora e adicionando créditos, pois quando estava fora de casa, ficava sem internet, tendo um gasto de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).
Alega que entrou em contato com a requerida em 24/03/2023 sob o número de protocolo 20.***.***/5545-76, sendo informada que iria ser realizado um procedimento de atualização para sua linha, sendo orientada que após a atualização, deveria reiniciar o seu aparelho, porém, mesmo assim, não funcionou.
Desta forma, foi orientada que comparecesse presencialmente a uma loja da requerida para comprar um novo chip.
Assim, requereu liminarmente o restabelecimento da sua linha.
No mérito, indenização por danos morais, indenização por danos materiais, manutenção do plano controle e substituição do chip.
Liminar deferida.
Em contestação, a requerida informou que não houve qualquer falha na prestação de serviço, visto que fora solicitado o comparecimento da autora na loja para que fosse verificado o problema e ser realizado a troca do chip, porém, a autora não compareceu.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, verifico que a demandada não cumpriu seu encargo, limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
O cerne desta demanda é a ausência de fornecimento dos serviços de internet na linha da parte autora, mesmo com as contas devidamente pagas.
Segundo documentos juntados pela autora, em ID 90841713, consta que de fato, não houve utilização da internet da linha telefônica da autora, pois há a seguinte informação "você ainda não usou seus dados este mês", referente aos períodos de 01/03/2023 a 30/04/2023.
Além disso, apesar da tentativa da requerida de tentar resolver o problema, esta restou sem êxito.
As reclamações feitas pelo autor e a informação pela requerida de que este deveria comparecer a loja física, é possível se perceber que, de fato, os serviços não se encontram em pleno funcionamento.
A parte autora encontrava-se pagando por um serviço que indiscutivelmente não estava sendo prestado conforme contratado.
Portanto, entendo que houve má-prestação de serviço ensejadora de danos morais, na medida em que a consumidora confiou na prestação de serviço da requerida, o que culminou em frustração.
No caso em tela verifica-se que a requerida efetuou diversas reclamações administrativas, não tendo acesso ao serviço de internet por bastante tempo, tendo que se socorrer da via judicial para obter o serviço contratado.
Ainda, plenamente cabível que haja a manutenção do plano contratado, assim como, que a requerida efetue a substituição do chip do telefone do autor.
Quanto ao pedido de danos materiais, em referência aos valores gastos para crédito em linha diversa, esta não merece acolhimento, pois, conforme exposto pelo autor, essa linha já era antiga, não tendo como definir se a sua utilização se deu unicamente em razão do não funcionamento da linha objeto dos autos.
Do exposto, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para que a requerida mantenha o plano contratado pela autora.
Ainda, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta decisão e juros a partir da citação.
Sem custas ou honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
29/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:54
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:29
Juntada de contestação
-
26/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:09
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800542-02.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 29/05/2023 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
26/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:13
Juntada de diligência
-
26/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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