TJMA - 0800623-22.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:04
Juntada de despacho
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14/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de THARICK DANIEL EDUARDO DA LUZ em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 08:37
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:52
Juntada de petição
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11/12/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 22:48
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/08/2023 15:37
Juntada de protocolo
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21/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 20:56
Juntada de contestação
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18/08/2023 16:16
Juntada de petição
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13/07/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800623-22.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: THARICK DANIEL EDUARDO DA LUZ DEMANDADO:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 22/08/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 24 de abril de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
24/04/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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10/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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