TJMA - 0800614-85.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 13:16
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOTA BRITO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOTA BRITO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800614-85.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – MARIA VITORIA MOTA BRITO ADVOGADO – ANDERSON MOTA BRITO OAB/MA 18548 REQUERIDA – OI MÓVEL S.A.
ADVOGADO – ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38).
Alega a Autora que, mesmo após a portabilidade do seu terminal móvel para outra operadora, em meados de 2019, foi cobrada pela Requerida, sem utilizar qualquer serviço dela.
Salienta que pagou o débito desconhecido apenas pelo receio de ter o seu nome registrado na SERASA, afirmando, outrossim, que seu score caiu 94 pontos após a cobrança realizada por meio do aplicativo desta empresa.
Requer restituição de valor pago e indenização imaterial.
A Requerida, em sua defesa, alegou que “as propostas de acordo realizadas por esta requerida e aceitas pela autora, tratam-se de débitos diversos”.
A primeira negociação envolveu débitos não pagos quando da portabilidade e a segunda referiu-se a dívidas de 2005, não havendo que se falar em cobrança indevida.
O cerne da questão gira em torno da cobrança promovida pela Requerida, depois do pedido de portabilidade, insurgindo-se a Autora contra a cobrança de faturas de competência entre março e junho de 2005, referente a um terminal fixo, cuja utilização é reconhecida por ela, há algum tempo atrás.
A princípio, como bem alertou a Requerida, insta pontuar que a Autora realizou acordos de pagamento distintos: o primeiro alvo do presente pedido de restituição, no valor de R$ 50,58, pago em 23/10/2020; e, um segundo, quando da portabilidade relatada na inicial, envolvendo o pagamento das quantias de R$ 94,30 e R$ 27,70, em 05/11/2019.
Focando apenas no primeiro, conquanto tratar-se de dívidas já prescritas, o pagamento realizado pela Autora nada tem de irregular, vez que a prescrição não extingue o direito da Requerida em satisfazer o crédito, cuidando-se, pois, de obrigação natural que persiste em que pese prescrita a pretensão de cobrá-la judicialmente. É esse o entendimento a prevalecer, segundo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO INEXIGÍVEL NÃO SE CONFUNDE COM DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. (…) No caso concreto, alegou o autor que extinta a punibilidade da pretensão executória em que era réu, os pagamentos efetuados após a prescrição deveriam ser restituídos.
Imperioso destacar que a prescrição extingue a pretensão e não o direito subjetivo que lhe dá origem.
Assim, não tem direito de ter o valor restituído, uma vez que o direito de credor ainda existe.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-47 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 01/06/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2016) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – ARTIGO 882, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO - RECURSO IMPROVIDO.
Em caso de pagamento de uma dívida prescrita, inviável a devolução da quantia paga, ainda que se trate de relação de consumo, pois o direito ao crédito permanece incólume, embora a pretensão esteja extinta. (…) (TJ-MS - AC: 08313423220138120001 MS 0831342-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) Essa constatação faz esmaecer o direito invocado pela Autora, não se verificando a cobrança indevida que ela se disse vítima.
A respeito da perda de pontos no score da Autora, sabe-se, por regra de experiência comum, que tal pontuação apresenta frequente flutuação mesmo sem motivos aparentes, não havendo prova nos autos de que a atitude da Requerida tenha de fato contribuído para tal variação negativa.
Desse modo, assim como o suposto prejuízo material, os danos de ordem imaterial aduzidos na inicial não merecem ser indenizados pela Requerida, haja vista que nenhuma falha na prestação dos seus serviços fora verificada, inteligência do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários porque indevidos nessa fase (LJE, art. 55).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Registrada e publicada no Sistema PJe.
Intimem-se via DJe.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 19:53
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 19:27
Juntada de petição
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15/12/2020 16:42
Juntada de petição
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09/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 11:30
Juntada de contestação
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17/11/2020 04:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 19:40
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:45
Juntada de petição
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04/11/2020 06:31
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2020 10:44
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 16:46
Conclusos para decisão
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23/10/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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