TJMA - 0807549-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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04/07/2023 05:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 17:04
Juntada de petição
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 00:34
Juntada de petição
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14/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:03
Juntada de petição
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12/03/2021 16:23
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 07:45
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807549-40.2021.8.10.0001 AUTOR: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: LITISPENDÊNCIA 1.
Dos pedidos do Impetante. (transcrição literal) “Ante o exposto, a IMPETRANTE requer: (a) a concessão de liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 151, IV, do CTN, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras; (b) seja deferido o prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato conferindo poderes para ingresso da presente ação, bem como para a juntada dos documentos comprobatórios do recolhimento do DIFAL pela impetrante, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC; (c) a expedição de ofício ao IMPETRADO para que cumpra a liminar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, de responsabilidade solidária entre ele e o Estado; (d) a intimação do IMPETRADO para prestar informações, bem como do Ministério Público do Estado do Maranhão para, querendo, oferecer seu parecer; (e) após a concessão da liminar, a suspensão da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo STF; (f) ao final, a concessão da segurança para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, já realizadas e futuras, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal”. 2.
Da caracterização da litispendência com o PJe 0830314-39.2020.8.10.0001, em tramitação na Sexta Vara da Fazenda Pública de São Luís (última distribuição: 19/10/2020).
Encontra-se pendente de julgamento no Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís o PJe acima referenciado, com os seguintes dados e pedidos: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
PJe - Processo Judicial Eletrônico.
Número: 0830314-39.2020.8.10.0001.
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Última distribuição: 19/10/2020.
Valor da causa: R$ 50.000,00.
Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Segredo de justiça? NÃO.
Justiça gratuita? NÃO.
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO.
IMPETRANTE: VIA VAREJO S/A.
ADVOGADO(S): MA15276 A – Danilo Andrade Maia.
IMPETRADOS: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO MARANHÃO Dos pedidos do Impetante. (transcrição literal): “Ante o exposto, a IMPETRANTE requer: (a) seja notificado o IMPETRADO para que preste informações, no prazo legal; (b) seja dada ciência do presente feito ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal (o Procurador-Geral do Estado), para que ingresse no presente feito; (c) seja sobrestada a presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg.
STF, dado que a questão debatida no referido tema é idêntica ao objeto dos autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com a posterior aplicação do resultado do julgamento para a presente ação; (d) seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA para afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FECP, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015 e 8.205/2004, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado do Maranhão, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (d.1) subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão, pede-se que, ao menos, seja concedida a segurança, com base na sua ineficácia dessa Lei em relação ao período anterior à edição da lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal”.
Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência”, cuja matéria pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer trânsito em julgado (CPC/2015, artigo 485, § 3º).
Verifica-se a litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, artigo 337, parágrafo 1º).
Há litispendência “quando se repete ação que está em curso” (CPC, artigo 337, parágrafo 3º).
A litispendência caracteriza-se, precipuamente, pela relação jurídica conflituosa (bem material perseguido em Juízo, causa de pedir e pedido), ainda que as partes litigantes não correspondam, na sua totalidade, às mesmas nas duas demandas.
Assim se assegura segurança jurídica a todas as partes envolvidas no litígio, evitando-se a possibilidade de decisões contraditórias.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência, ensejadora da extinção do processo sem resolução de mérito, caracteriza-se quando o resultado prático das pretensões formuladas nas demandas seja o mesmo: STJ.
AgRg no AREsp 188343/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2012/0118833-6.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 04/09/2012.
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/09/2012.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS.
EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL SEM CONCURSO.
LITISPENDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SOBRE O MÉRITO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido para que se determine o direito do ora agravante, substituto legal, à efetivação na titularidade do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Tangará-SC.
Há notícia de outra Ação Ordinária e de um Mandado de Segurança com o mesmo objeto. 2.
O acórdão recorrido afirma que "nas duas ações ordinárias e no mandado de segurança que as antecedeu, o apelante busca o mesmo resultado - efetivar-se no cargo como titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Tangará". 3.
A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático.
Precedentes do STJ. 4. "Consignado no acórdão recorrido a identidade entre as parte, a causa de pedir e o pedido, o reexame da litispendência pressupõe a análise das pretensões dispostas nesta ação e no mandado de segurança - que, nestes autos, apresentam-se como provas - o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/4/2011). 5.
Se o acórdão recorrido examinou a fundamentação das demandas em comento, não há falar em omissão e nulidade do acórdão com amparo no art. 535 do CPC.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6.
Litispendência é pressuposto negativo de admissibilidade do julgamento do mérito e foi utilizada como fundamento suficiente de manutenção do acórdão recorrido.
Os arts. 16 e 18 da Lei 8.935/1994 referem-se ao mérito da demanda (preenchimento de vagas), e seu prequestionamento é irrelevante para o feito. 7.
Agravo Regimental não provido. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, o presente Mandado de Segurança, impetrado por VIA DIRETA S/A contra o GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, figurando como Litisconsorte Necessário ESTADO DO MARANHÃO, considerando a litispendência com o PJe 0830314-39.2020.8.10.0001, em tramitação na Sexta Vara da Fazenda Pública de São Luís. 3.1 Demais disposições.
Sem em condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 02 de março de 2021.
MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito (respondendo) Portaria CGJ 6772021. -
03/03/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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