TJMA - 0001048-30.2016.8.10.0082
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2025 08:54
Juntada de termo
-
10/06/2025 21:08
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:15
Juntada de apelação
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07/05/2025 10:40
Juntada de petição
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23/04/2025 11:41
Juntada de petição
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22/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 17:45
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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27/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/01/2025 17:12
Juntada de petição
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30/11/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 17:28
Outras Decisões
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19/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 21:53
Juntada de petição
-
29/10/2024 18:47
Juntada de petição
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28/10/2024 19:06
Juntada de petição
-
14/10/2024 07:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:55
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:30, Vara Agrária.
-
25/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 01:33
Juntada de petição
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19/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA MILENA TORRES RAIOL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de RONIERY RODRIGUES MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:49
Juntada de petição
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06/08/2024 09:56
Juntada de petição
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06/08/2024 08:51
Juntada de petição
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31/07/2024 12:11
Decorrido prazo de LUSMARINA PEREIRA QUADROS em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:00, Vara Agrária.
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29/07/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 09:30, Vara Agrária.
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29/07/2024 15:32
Outras Decisões
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29/07/2024 12:37
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:26
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:02
Juntada de termo
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26/07/2024 07:43
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:08
Juntada de petição
-
20/07/2024 20:03
Juntada de petição
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17/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:00, Vara Agrária.
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15/07/2024 15:54
Outras Decisões
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04/06/2024 17:16
Juntada de petição
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09/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:53
Juntada de termo
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09/04/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0854267-27.2023.8.10.0001 REQUERENTE : MARIA CREUZA DOS SANTOS NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SANTOS REQUERIDO : ANTONIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por MARIA CREUZA DOS SANTOS NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SANTOS em desfavor de ANTONIO, narrando que são proprietários e legítimos possuidores de um imóvel denominado “Fazenda Lima”, com área total de 50,4750 ha, inscrita sob matrícula nº 3011, pág. nº 001, Livro 2-L – FL.35, Livro 2- Registro Geral no Cartório do 01º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barra do Corda/MA.
Relatam que o imóvel em questão foi adquirido por meio de uma compra e venda realizada entre RAIMUNDO RIQUETA NEVES e RAIMUNDO NONATO SANTOS no ano de 1989.
No entanto, devido à condição financeira modesta do comprador, ele não pôde arcar com as onerosas taxas de transferência do imóvel até a presente data.
Aduzem que o requerido é filho do vendedor original, Raimundo Riqueta Neves, começou a turbar a posse dos autores, promovendo a derrubadas de árvores com o objetivo de vendê-las.
Os autores, por sua vez, alegam que residem e trabalham na propriedade desde a data da compra em 1989.
Sendo lavradores e dependem da área em litígio para sustentar suas famílias.
Declaram que sua posse é exercida através da construção de uma casa, instalação de cercas e a criação de pastos.
Por conta disso, buscam a competente proteção possessória, juntando aos autos os seguintes documentos: memorial descritivo, o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e uma Certidão de inteiro teor do imóvel, entre outros.
O Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís declinou da competência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para esta Vara Agrária (ID nº 103464309).
Foi determinada a regularização processual da parte autora em ID nº 104880173, tendo feito a respectiva regularização em ID nº 105362359.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que, apesar de se tratar de ação possessória de imóvel em área rural, a ação em liça foi proposta entre particulares, portanto, sem que haja conflito coletivo, vez que as partes estão individualizadas, pois tanto a parte requerente como a requerida são particulares.
Ressalto que todas as partes estão qualificadas e em número determinado.
Não há, portanto, neste caso, pessoas desconhecidas, e, por conseguinte, não há uma ocupação das terras em litígio por pessoas diversas e desconhecidas, caindo, assim, por terra o fato que se trata de processo coletivo.
Depreende-se, pois, que se trata de ação ajuizada entre particulares, sem a característica de litígio coletivo, o que afasta a competência desta Vara Agrária.
Por essa razão, o processo deve ser redirecionado para o Juízo competente da situação da coisa ou onde ela está enraizada.
A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais.
Assim prescreve ao art. 1º, que alterou o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 14/1991: Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Ainda, imperioso fazer constar que a Resolução-GP nº 75/2020, com redação alterada da parte final do caput pela Resolução-GP nº 60/2023, estabelece a competência da Vara Agrária: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, observa-se que em nada guarda pertinência com a competência desta vara especializada, vez que não se trata de litígio coletivo, mas sim, individual.
Desta feita, não se pode atribuir essa vara especializada a competência para solucionar litígio entre pessoas físicas, devidamente individualizadas, proprietárias ou posseiras, em razão de interesses unicamente particulares, sem que haja um conflito coletivo gravitando em torno de um conflito fundiário, o que fatalmente descaracterizaria a sua especialidade.
Por conseguinte, indene de qualquer dúvida que a matéria posta a julgamento nos presentes autos não versa sobre a competência da Vara Agrária, eis que trata-se de demanda entre particulares, individual, e não coletiva, o que afasta a competência da Vara Agrária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o conhecimento e processamento da presente demanda (art. 64, § 1.º, CPC) e, por conseguinte, determino a REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos autos para uma das Varas da Comarca de Barra do Corda/MA.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via DJEN, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Encaminhe-se imediatamente.
Dê-se baixa.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dr.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na Vara Agrária -
14/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 21:45
Declarada incompetência
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26/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:13
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:37
Juntada de termo
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29/09/2023 13:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 13:21
Juntada de petição (3º interessado)
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15/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0001048-30.2016.8.10.0082 REQUERENTE : EURENICE MENDONÇA DE BARROS REQUERIDOS : JOSE FERNANDES SOUSA e outros DESPACHO Diante da notícia do falecimento da parte autora, LUSMARINA PEREIRA QUADROS, informado na petição ID 95507033, bem como não tendo sido relado nos autos a existência ou não de abertura de inventário até este momento processual, presumindo-se que a massa de bens deixadas pelo de cujus ainda é indivisa, intime-se o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros do autor, por meio da causídica constituída no polo ativo, via DJEN, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste(m) sobre o interesse na sucessão processual e promova(m) a habilitação.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de sua causídica.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após, escoado o prazo acima, voltem-me concluso.
São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
13/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:17
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:03
Juntada de termo
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01/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:58
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:08
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:48
Juntada de termo
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:20
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:36
Juntada de petição
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:45
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0001048-30.2016.8.10.0082 REQUERENTE : EURENICE MENDONÇA DE BARROS REQUERIDOS : JOSE FERNANDES SOUSA e outros (9) DESPACHO Considerando a informação constante da petição ID 93188857, na qual é retratado a dificuldade da causídica de encontrar as partes, ante o fato destes residirem em lugar afastado do município de Carutapera, com fundamento no art. 222, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por mais 15 dias, para que seja regularizada a representação nos autos dos requeridos/reconvintes JOSÉ FERNANDES SOUZA e VALTER FERNANDES MARTINS, sendo que o instrumento particular deverá ser assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil ou, ainda, por instrumento público, bem como sejam juntadas as procurações e documentos pessoais de JOSÉ FERNANDES MARTINS, RONALDO e LUCAS, qualificando-os devidamente, sanando, assim, o defeito de representação deste, devendo para tanto, estes serem intimados, por meio de sua procuradora, via DJEN, deste despacho.
Ressalto que caso não cumprida as determinações acima no prazo assinalado, acarretará, consequentemente, decretação da revelia em relação aos requeridos mencionados, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, devendo os autos serem remetidos eletronicamente.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
29/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:59
Juntada de termo
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26/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:39
Juntada de petição
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25/05/2023 10:30
Juntada de réplica à contestação
-
04/05/2023 10:16
Juntada de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0001048-30.2016.8.10.0082 REQUERENTE : EURENICE MENDONÇA DE BARROS REQUERIDOS : JOSE FERNANDES SOUSA e outros (9) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por EURENICE MENDONÇA DE BARROS em desfavor de JOSÉ FERNANDES SOUSA e OUTROS (9), todos já qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que é proprietária e possuidora há mais de 50 anos do imóvel denominado “FAZENDA FORTALEZA”, situada na zona rural de Carutapera-MA, medindo uma área de 4.500 ha, além do imóvel ter Registro Imobiliário no Lv. 2-A, fls. 6 e V°, AV. 1-06, além de que a requerente sempre residiu na referida propriedade, local em que cria gado e possui algumas árvores frutíferas, dentre estas um extenso açaizal.
Afirma que por ser viúva, necessitou contar com algumas pessoas, dentre as quais o Sr.
Mundiquinho, já falecido, que lá residiu por muito tempo, inclusive, criando sua família, e que antes deste último falecer, veio morar com ele e sua família, o Sr.
José Deodato, primeiro requerido nesta demanda e genro daquele, mas que residia em Maracacoeira, neste Município de Carutapera-MA.
Contudo, declara a autora que no ano de 2009 precisou se ausentar de suas terras para fazer uma cirurgia no olhos e, em 2010, novamente precisou fazer cirurgia, agora no coração, fatos que a impossibilitariam de desempenhar suas atividades como administradora de sua propriedade.
Narra que os filhos e genros do primeiro Requerido - JOSÉ FERNANDES SOUSA - também requeridos nessa ação, se mudaram para a área em litígio, especificamente para Pedra Rica, antiga Ilha da Bacaba ou ainda Açutiua, momento em que construíram suas casas passando a cometerem atos de turbação na propriedade da autora.
Cita a autora que os atos se iniciaram aproximadamente no ano de 2006, quando fora firmado acordo na Delegacia de Polícia, no qual restou consignado que o primeiro requerido se comprometia a não perturbar, avançar mata adentro, não mais roçar, limitando-se a permanecer somente na área que a requerente o permitiria.
Em 2013 a requerente precisou novamente pedir o apoio das autoridade, momento em que compareceu à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Carutapera e relatou que o primeiro requerido estava derrubando árvores de grande porte para comercializar a madeira de dentro do imóvel em litígio, sendo que o mesmo confessara tais atos à época.
Narrou que novos atos de turbação ocorreram, inclusive, com ameaças a vidas de funcionários da área.
Ao final, pleiteou a autora o deferimento da medida liminar de manutenção de posse no imóvel descrito na peça exordial, sem a oitiva prévia da parte contrária.
Para tanto juntou documentos (ID 50321265 – Pág. 13/46).
A liminar de manutenção de posse, vindicada pela parte autora, foi deferida (ID 50321265 – Pág. 49/51).
Os requeridos foram todos citados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 50321265 – Pág. 55/57), os quais, em seguida, juntaram cópia de Agravo de Instrumentos aos autos (ID 50321265 – Pág. 59/79) e, logo após, a contestação c/c reconvenção (ID 50321265 – Pág. 81/100 e 50321270 – Pág. 01/06).
Em sede de juízo de retratação o magistrado primevo manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando que a parte autora apresentasse resposta a reconvenção, bem como saneando o feito e designando audiência de instrução (ID 50322135 – Pág. 05/08).
A parte autora/reconvinda apresentou a resposta a reconvenção (ID 50322135 – Pág. 66/70).
Após a parte autora peticionou nos autos requerendo o cumprimento da liminar anteriormente concedida (ID 50322135 – Pág. 80/81).
A seguir, foi determinada a digitalização do feito (ID 50322135 – Pág. 89) e, sem demora, foi novamente realizada a conclusão do feito, momento em que determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que se pretendiam produzir (ID 67364791), tendo a requerida pleiteado apenas a prova oral, depoimentos pessoais e testemunhais, juntando o rol de testemunhas (ID 67856518).
Já a parte autora pleiteou a prova oral, consistente em depoimentos pessoais e testemunhais, bem como a documental e pericial (ID 69128628).
Contudo, posteriormente, o Juízo de Carutapera reconheceu a sua incompetência, declinando de sua competência em favor deste Juízo Especializado (ID 80951602).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
No que pese aos requeridos/reconvintes terem juntado procurações nos autos, analisando detidamente o feito, observa-se que em relação a JOSÉ FERNANDES SOUZA e VALTER FERNANDES MARTINS o instrumento procuratório não atende o que está prescrito em lei, portanto, deve ser corrigido.
Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, contudo, para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a elaboração de procuração por instrumento público ou particular, sendo que, neste último caso, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do disposto no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, manuseando atentamente os autos, verifica-se a irregularidade na representação processual em relação aos requeridos/reconvintes JOSÉ FERNANDES SOUZA e VALTER FERNANDES MARTINS (ID 50321270 – Pág. 14 e 20), porquanto sendo estes analfabetos, necessário se faz que a procuração outorgada à sua advogada, no mínimo, seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas ou, ainda, outorgada por instrumento público.
Além disso, nota-se, após exaustiva análise de todo o processo, que não foi encontrada procuração ou, ainda, substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, conferindo poderes à causídica dos requeridos/reconvintes em relação JOSÉ FERNANDES MARTINS, RONALDO e LUCAS, o que é vedado na legislação vigente, nos termos do art. 104 do CPC, além de que não foi juntada a documentação pessoal destes (RG, CPF, Comprovante de residência, etc.), em descumprimento a regra do art. 319 do CPC.
Finalmente, no caso dos autos, observou-se que após a apresentação da contestação c/c reconvenção dos requeridos, a parte autora não foi intimada para oferecer réplica, mesmo se verificando que na contestação há alegação de matérias enumeradas no art. 337 do CPC (ID 50321265 – Pág. 81/100 e 50321270 – Pág. 01/06).
No entanto, o Juízo primitivo não oportunizou a parte autora se manifestar, em contrariedade ao prescrito no art. 351 do CPC, o que deve ser feito.
Assim, ante todo os exposto, em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação nos autos dos requeridos/reconvintes JOSÉ FERNANDES SOUZA e VALTER FERNANDES MARTINS, sendo que o instrumento particular deverá ser assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil ou, ainda, por instrumento público, sanando, assim, o defeito de representação deste, devendo para tanto, estes serem intimados, por meio de sua procuradora, via DJEN, da presente decisão.
Além disso, deverá a causídica, Dra.
SUELI PEREIRA DIAS, OAB/MA nº 6.834, ser intimada para o fim de, no prazo de 15 dias, juntar as procurações e documentos pessoais de JOSÉ FERNANDES MARTINS, RONALDO e LUCAS, qualificando-os devidamente.
Caso não cumprida as determinações acima no prazo assinalado, acarretará, consequentemente, decretação da revelia em relação aos requeridos mencionados, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Enfim, chamo o feito à ordem para o fim de que a Secretaria Judicial intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em réplica no tocante as preliminares aduzidas em sede de contestação.
Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, devendo os autos serem remetidos eletronicamente.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária . -
02/05/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 17:52
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:46
Juntada de termo
-
23/03/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:27
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 20:45
Declarada incompetência
-
28/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:34
Juntada de petição
-
30/05/2022 23:06
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:39
Juntada de petição
-
19/08/2021 21:17
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 18/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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