TJMA - 0800304-11.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 04:15
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:53
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800304-11.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DE SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. (ID nº 99090087) Determino a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), caso não o tenha ainda realizado, bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução.
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC).
Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012515313527300000078685018 Procuração + Documentos Protocolo 23012515313542200000078685019 Despacho Despacho 23012611072074400000078722383 Selecione Petição 23020609383726600000079395713 protocolo-carol-habilitacao-3190952_1 Petição 23020609383737500000079395715 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 23020609383743800000079395716 do-pg-0023_3 Documento de identificação 23020609383763800000079395718 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 23020609383773600000079395721 Contestação Contestação 23022316331409000000080586323 bra-emprestimo-consig-fraude-3-1675455824_1 Petição 23022316331416100000080586326 Intimação Intimação 23012611072074400000078722383 SEM Contrato SEM Ted Réplica à contestação 23050915301709500000085625114 Certidão Certidão 23051809500236300000086296771 Despacho Despacho 23052210232341300000086355241 Intimação Intimação 23052210232341300000086355241 Intimação Intimação 23052210232341300000086355241 Petição Petição 23060620061222900000087703453 indicacao-de-provas-0800304-1120238100032_1 Petição 23060620061281200000087703454 Certidão Certidão 23061915381998900000088486805 Sentença Sentença 23062108314891300000088532330 Intimação Intimação 23062108314891300000088532330 Intimação Intimação 23062108314891300000088532330 Petição Petição 23072409174615700000090897519 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6083209-1688999066_1 Petição 23072409174622400000090897522 execução do julgado Petição 23081418141965100000092321886 danos materiais e honorários Protocolo 23081418141975300000092321888 danos morais e honorários Protocolo 23081418141985700000092321890 Certidão Certidão 23082816335919600000093322419 -
20/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:14
Juntada de petição
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LOPES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:17
Juntada de petição
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07/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LOPES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:06
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800304-11.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
26/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800304-11.2023.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: MARIA DE SOUSA LOPES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré, na AV PAULISTA, n. 1374, ANDAR 16, CEP 01.310-100, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 26 de janeiro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 16:33
Juntada de contestação
-
26/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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