TJMA - 0801137-11.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:37
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801137-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CICERO DE SOUSA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido manifestou-se pela não homologação da desistência.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua discordância com o pedido de desistência, todavia, em sua contestação requer por outro motivo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta forma, entendo que não há óbice para a homologação do pedido de desistência, uma vez que a oposição deve ser motivada.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/07/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:32
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:16
Juntada de petição
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19/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801137-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora sob o id 94465855; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 15 de junho de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:56
Juntada de petição
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02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801137-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 30 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:36
Juntada de petição
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22/05/2023 07:29
Juntada de contestação
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07/05/2023 11:16
Juntada de petição
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07/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801137-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas empréstimo, do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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