TJMA - 0800714-26.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:53
Juntada de termo
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06/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/12/2023 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:06
Juntada de despacho
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO INOMINADO N.º 0800714-26.2023.8.10.0014 RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB\MA Nº 8883-S RECORRIDO: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO – OAB\MA N º 23.077-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 5566/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE LINHAS – COBRANÇA DE MULTA - IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação formulada pela empresa Requerente, onde afirma que contratou junto a ré sete linhas telefônicas pós-pagas, porém, com o transcorrer do tempo, solicitou, por diversas vezes, o cancelamento de três dessas linhas, quais sejam, (98)982117666; (98)982110407; (98) 982119897; em virtude de falhas, enumeradas, na inicial, totalizando doze protocolos nesse sentido; que apesar das solicitações, continuou sendo cobrada pelos serviços. 2.
SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a cancelar as linhas (98) 982117666; (98) 982110407; (98) 982119897, todas estas sem aplicação de multa por quebra de contrato, com efeito do cancelamento a partir de 23/03/2023.
Julgou, ainda, Improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e de responsabilização civil por dano moral. 3.
DA CANCELAMENTO: Depreende-se dos autos que a despeito da parte Autora não comprovar que requereu o cancelamento dos serviços antes de 23 de março de 2023, a empresa não comprova que a multa contratual seja devida.
Ademais, não comprova que prestou adequadamente o serviço.
Como ressaltado na sentença (Id nº 29180122): “No que tange ao pedido de cancelamento das linhas (98)98211-7666; (98)98211-0407; (98) 98211-9897 entendo por acatá-lo, eis que, a despeito da informação da ré de que efetuou o seu respectivo cancelamento em 23/03/2023, trouxe como meio de prova apenas tela de sistema, localizada precisamente na sua contestação (Id 92407379, pág. 06), sem trazer qualquer outro meio de prova, como, por exemplo as respectivas faturas, as quais reforçariam o argumento de que tais linhas já teriam sido efetivamente canceladas.
Nesse cenário, é de se destacar que a parte autora, a qual também tem acesso a faturas, não as juntou aos autos.
Então, para o bem atendimento da finalidade processual, que é a pacificação social mediante resolução de conflitos, e considerando que pelo princípio da liberdade contratual não há obrigação legal de se manter vínculo contratual para o qual não há mais interesse, chego a conclusão de que o pedido deva ser acatado, observando-se efeitos desse cancelamento a partir de 23/03/2023, considerando como critério a afirmação da requerida e tela de sistema nesse sentido, não se olvidando que apesar de autora ter enumerado vários protocolos de atendimento, deixou de juntar aos autos faturas para verificar não somente a cobrança, mas também, eventual disponibilidade e uso dessas linhas.
No que tange ao cancelamento dessas linhas se dar sem aplicação de multa por quebra de contrato, com razão a autora, tendo em vista que a requerida, em sua defesa, não fez impugnação específica, deixando, inclusive, de mencionar a existência de qualquer multa por quebra de contrato. .” 4.
DO ÔNUS.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu. 5.
DO RESULTADO.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6.
DOS HONORÁRIOS.
Custas indevidas.
Honorários advocatícios nos termos do acordão. 7.
DA SÚMULA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas indevidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou além do Relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 07 de novembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2023 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:59
Juntada de protocolo
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de agosto de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
30/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2023 21:09
Juntada de recurso inominado
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23/08/2023 11:27
Juntada de petição
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14/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor e pela requerida.
A requerida, no Id 97603114, alegou ausência de fundamentação na decisão, a qual contraria o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e pugnou pelo recebimento dos embargos para fins de pré-questionamento para fins de proposição de recurso especial.
De seu turno, a parte autora, no Id 97603961, alegou omissão quanto a depoimento da preposta, quando esta afirmou que seria possível cancelar as linhas desde o contato que a embargante fez em julho 2022 com a presa embargada, pugnando pelo saneamento da omissão, com efeitos infringentes.
Tim ofertou suas contrarrazões no Id 97642591, apontando uso de recurso não cabível para omissão.
De seu lado, apontou que a sentença foi devidamente fundamentada, pugnando pela imposição da multa do art. 1.026, § 3, do CPC. É o pertinente.
Decido.
Os embargos de declaração interpostos pela requerida TIM S/A não merecem ser conhecidos, tendo em vista que a omissão apontada, a qual seria ausência de fundamentação, não encontra guarida, bastando mera remissão aos fundamento da sentença, e sua efetiva leitura, para perfeita compreensão dos motivos de convencimento para o resultado parcialmente favorável a parte autora.
Ademais, não há que se falar em pré-questionamento para fins de interposição de recurso especial, posto que este é incabível em sede de juizados especiais.
Nesse sentido, súmula 203, do STJ: STJ.203.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Apesar de não conhecido, afasto a alcunha de protelatório quanto aos embargos de declaração interpostos pela ré, haja vista a concomitância de embargos aclaratórios da parte autora, de modo que não há que se falar em prejuizo quanto ao lapso temporal.
Os embargos e declaração da parte autora devem ser conhecidos, tendo em vista omissão quanto a valoração da prova correspondente ao depoimento de preposto.
Nesse sentido, entendo que apesar de a preposta ter mencionado a possibilidade de cancelamento das linhas desde o primeiro contato, não se olvida que a parte autora deixou de aproveitar adequadamente de produzir provas a seu favor, de modo que, pelo conjunto probatório dos autos, e não havendo sequer as faturas mencionadas em sentença para conhecimento e apreciação de eventual disponibilidade e uso de serviço de telefonia, e, ainda, o seu custo pago, de modo que, não havendo prova contundente quanto a solicitação de cancelamento, deve ser preservada a conclusão traçada na sentença, nestes termos: “No que tange ao pedido de cancelamento das linhas (98)98211-7666; (98)98211-0407; (98) 98211-9897 entendo por acatá-lo, eis que, a despeito da informação da ré de que efetuou o seu respectivo cancelamento em 23/03/2023, trouxe como meio de prova apenas tela de sistema, localizada precisamente na sua contestação (Id 92407379, pág. 06), sem trazer qualquer outro meio de prova, como, por exemplo as respectivas faturas, as quais reforçariam o argumento de que tais linhas já teriam sido efetivamente canceladas.
Nesse cenário, é de se destacar que a parte autora, a qual também tem acesso a faturas, não as juntou aos autos.
Então, para o bem atendimento da finalidade processual, que é a pacificação social mediante resolução de conflitos, e considerando que pelo princípio da liberdade contratual não há obrigação legal de se manter vínculo contratual para o qual não há mais interesse, chego a conclusão de que o pedido deva ser acatado, observando-se efeitos desse cancelamento a partir de 23/03/2023, considerando como critério a afirmação da requerida e tela de sistema nesse sentido, não se olvidando que apesar de autora ter enumerado vários protocolos de atendimento, deixou de juntar aos autos faturas para verificar não somente a cobrança, mas também, eventual disponibilidade e uso dessas linhas”.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela ré Tim S/A, contudo, conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora e lhes acolho, na forma acima, contudo, sem atribuição de quaisquer efeitos infringentes, ficando inalterado o dispositivo da sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
09/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2023 14:45
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de TIM S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU)
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04/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 09:33
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de julho de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
24/07/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para ordenar a requerida a imediata suspensão da cobrança dos serviços ao qual se opõe a autora, quais sejam o serviços vinculados aos números de celular (98) 982117666; (98) 982110407; (98) 982119897, abstendo-se a ré de cobrar multa por quebra de contrato.
No mérito, pediu: r o cancelamento das linhas telefônicas (98) 982117666; (98) 982110407; (98) 982119897; condenação da ré a pagar o dobro de R$ 719,82, a título de repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirmou que contratou junto a ré sete linhas telefônicas pós-pagas, porém, com o transcorrer do tempo, solicitou, por diversas vezes, o cancelamento de três dessas linhas, quais sejam, (98)982117666; (98)982110407; (98) 982119897; em virtude de insatisfação, enumerando, na inicial, o total de doze protocolos nesse sentido; que apesar das solicitações, continuou sendo cobrada pelos serviços.
Tutela antecipada indeferida (Id 91227902 e Id 91758042).
De seu turno, TIM S/A ofertou contestação, com preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução por meio extrajudicial.
No mérito, afirma que as linhas (98)98211-7666; (98)98211-0407; (98) 98211-9897 foram cancelados no dia 23/03/2023, através de solicitação feita via URA, não havendo solicitações de cancelamento anterior a essa data; que a autora encontra-se inadimplente quanto as conta de janeiro/2023 a março/2023, além de possuir acordo ativo das contas com vencimento em julho/2022 e agosto/2022.
Apontou não ter cometido algum ilícito, pugnando descabimento de dano material, impossibilidade de reconhecimento de dano moral e encerrado pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o pertinente.
Decido.
Antes de mais nada, cumpre destacar que a peça inicial enumera correta e adequadamente apenas a pessoa jurídica MM Serviços Odontológicos Ltda. como parte autora.
Todavia, no âmbito do PJE, além desta foi incluída no polo ativo sua representante legal.
Esta deve ser excluída, por não ser parte processual e não deter legitimidade ativa, eis que não é a contratante do serviços telefônicos questionados.
Ainda de ofício, é de se indeferir o pedido por justiça gratuita feito pela autora, vez que, tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, não havendo prova de miserabilidade da parte autora, a qual deveria ser produzida pela autora até, no máximo, a instrução, para demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, arcando negativamente com o ônus da prova, o pedido deve ser negado.
Sigo à preliminar suscitada.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a narrativa da inicial quanto acaba por transparecer a necessidade pela tutela jurisdicional, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir, considerando-se os termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sigo ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC, o qual deve ser aplicado ao caso, mediante uso de teoria finalista temperada ou finalista mitigada do consumidor tendo em vista que, apesar da autora empregar os serviços questionados não como fim, mas, sim, como meio empregado no ramo de serviços odontológicos, vislumbra-se sua vulnerabilidade, ante a superioridade técnica, econômica, jurídica e informacional da ré.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do constituinte, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
Feitos esses necessários esclarecimentos, que hão de pautar este julgamento, analiso pedido a pedido.
No que tange ao pedido de cancelamento das linhas (98)98211-7666; (98)98211-0407; (98) 98211-9897 entendo por acatá-lo, eis que, a despeito da informação da ré de que efetuou o seu respectivo cancelamento em 23/03/2023, trouxe como meio de prova apenas tela de sistema, localizada precisamente na sua contestação (Id 92407379, pág. 06), sem trazer qualquer outro meio de prova, como, por exemplo as respectivas faturas, as quais reforçariam o argumento de que tais linhas já teriam sido efetivamente canceladas.
Nesse cenário, é de se destacar que a parte autora, a qual também tem acesso a faturas, não as juntou aos autos.
Então, para o bem atendimento da finalidade processual, que é a pacificação social mediante resolução de conflitos, e considerando que pelo princípio da liberdade contratual não há obrigação legal de se manter vínculo contratual para o qual não há mais interesse, chego a conclusão de que o pedido deva ser acatado, observando-se efeitos desse cancelamento a partir de 23/03/2023, considerando como critério a afirmação da requerida e tela de sistema nesse sentido, não se olvidando que apesar de autora ter enumerado vários protocolos de atendimento, deixou de juntar aos autos faturas para verificar não somente a cobrança, mas também, eventual disponibilidade e uso dessas linhas.
No que tange ao cancelamento dessas linhas se dar sem aplicação de multa por quebra de contrato, com razão a autora, tendo em vista que a requerida, em sua defesa, não fez impugnação específica, deixando, inclusive, de mencionar a existência de qualquer multa por quebra de contrato.
Quanto ao cancelamento das cobranças das linhas (98) 982117666; (98) 982110407; (98) 982119897, sem razão a autora, tendo em vista que não comprova essas cobranças, o que poderia ter sido feito, como já dito, mediante simples juntada das faturas, prova mínima esta para a qual não se vê óbice na produção.
Ademais, não se olvida que a requerida aponta existência de débitos anteriores ao cancelamento, dos quais a ré faz jus à satisfação.
No que toca ao pedido de repetição de indébito em dobro, sem razão a autora, que não demostra a cobrança indevida, tampouco comprova qualquer pagamento nos autos.
De acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição de indébito em dobro é condicionada à prova do pagamento indevido.
Portanto, afastada a hipótese, o pedido deve ser rechaçado.
Trato do dano moral.
Responsabilidade civil pressupõe prática de ilícito.
Dicção do art. 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não corresponde à prática de ilícito o exercício regular de um direito.
Predisposição do art. 188, I, do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No caso dos autos, a autora não evidencia a falha na prestação de serviço, além de não demonstrar que sua imagem, honra e fama tenham sido alvo de prejuízo decorrente de conduta praticada pela ré.
Dessarte, não evidenciado dano ou conduta ilícita, o pedido deve ser afastado.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé praticada pela autora.
Destaco que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.
Não há nos autos demonstração de prática reprovável da autora, cumprindo salientar que a simples rejeição total ou parcial de sua pretensão não evidencia, por si só, a litigância de má-fé.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a cancelar as linhas (98) 982117666; (98) 982110407; (98) 982119897, todas estas sem aplicação de multa por quebra de contrato, com efeito do cancelamento a partir de 23/03/2023.
Improcedente os pedidos de repetição de indébito em dobro e de responsabilização civil por dano moral.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A Secretaria deste Juizado, para excluir do polo ativo da demanda a parte Márcia de Souza Morais de Araújo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
14/07/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:18
Juntada de termo
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2023 06:56
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 20:19
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:43
Juntada de contestação
-
12/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
SENTENÇA Vistos, A Embargante oferece, com fundamento no art.48 da Lei n.9.099/95, embargos de declaração contra decisão liminar sob o argumento de contradição nos termos da decisão proferida.
Alegando, sem síntese, como fundamento para sustentar sua tese de contradição, que há nos autos provas da probabilidade do direito da autora.
Por outro lado, a decisão proferida seria contraditória por indicar que não há provas suficientes para indicar a probabilidade do direito da autora, sendo necessária a produção probatório em futura audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 49, da lei supra, pois foram opostos no prazo legal.
Entretanto, não acolho pelo motivo seguinte: É sabido que pela redação do art. 48 da Lei dos Juizados os embargos são oponíveis quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Obscuridade é quando a sentença não prima pela clareza.
Dúvida é quando a sentença pode ser tomada em mais de um sentido.
Omissão, quando a sentença deixa de apreciar algum ponto da acusação ou da defesa.
Contradição, quando as proposições da sentença forem incompatíveis entre si.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou em contradição com o pronunciamento judicial.
Até, excepcionalmente dando o caráter infringente, a correção do julgado ou reforma da decisão sem modificá-la.
A fundamentação da decisão atacada não apresenta contradição em suas preposições.
Pois, as provas trazidas pela autora não são suficientes para atestar de forma cabal e imediata os trâmites adotados pelas partes de modo a ensejar a tutela pretendida.
Assim, se faz necessário dilação probatória para comprovar os fatos alegados.
Outrossim, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante afirma que a mesma apresenta contradição.
Por outro lado, o CPC - 2015 e a Lei 9.099/95 dispõem sobre os Embargos de Declaração diferindo quanto sua abrangência de cabimento, enquanto no CPC são cabíveis de qualquer decisão, na Lei 9.099, segundo o artigo 48, caput, é cabível apenas em relação as decisões de mérito - sentenças ou acórdãos.
Diante do conflito aparente de normas prevalece no caso, os princípios da especialidade e da antiguidade da Lei 9.099 em relação ao CPC-2015.
Dessa forma, não encontra amparo legal a interposição de Embargos de Declaração de decisões interlocutória em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, não há que se falar em contradição na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se a partes e aguarde a audiência.
São Luís (Ma), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 07:47
Juntada de termo
-
05/05/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800714-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: TIM S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), da DECISÃO de ID nº 91227902, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
A parte autora ajuizou a presente ação, na qual requer a concessão de tutela de urgência, para o réu efetivar o cancelamento das três linhas vinculadas ao contrato assinado, sem qualquer ônus, tendo em vista não possuir mais interesse na continuidade do contrato, bem como para suspender as cobranças oriundas ao referido negócio.
Afirma que possui contrato com o requerido no qual estão vinculadas 7 linhas telefônicas.
Depois de determinado tempo, não satisfeita com o serviço disponibilizado, requereu o cancelamento do contrato, mas isso nunca ocorreu ante a inércia da empresa ré.
Enumera os protocolos referentes aos pedidos e por isso requereu o cancelamento imediato do contrato com a suspensão das cobranças.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade do direito afirmado pela parte reclamante.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida quanto a suposta demora em atender o pedido da autora, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Vale ainda ressaltar, que a audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para data próxima, onde serão produzidas todas as provas e proferida decisão.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/07/2023 10:30h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 4 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
04/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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