TJMA - 0801469-87.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo n.º 0800001-93.2021.8.10.0055 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Ré (u): GRAILSON GUEDES FERREIRA FINALIDADE: CITAÇÃO da (o) ré (u) GRAILSON GUEDES FERREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na ocasião, alegar todas as matérias previstas no art. 396 do Código de Processo Penal.
Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2023.
Eu, FRANCISCO CARLOS O.
DAVID, Técnico Judiciário, Mat. 197491, digitei.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
08/11/2023 11:06
Baixa Definitiva
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08/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-87.2023.8.10.0034 APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Carlos Eduardo de Arruda Mont’alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, proferido nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 795868774).
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 28601405) que julgou parcial procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato objeto da demanda, condenando, ainda, o Banco ao pagamento da repetição do indébito, com exceção das parcelas eventualmente prescritas, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato.
Condenou, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (id 28601408) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados, sob o argumento que não se operou a prescrição para a cobrança dos danos materiais.
Contrarrazões (id. 28601411) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
O mérito recursal, este diz respeito à devolução em dobro de todos os valores efetivamente descontados, sob a alegação de não ocorrência da prescrição bem como a respeito da majoração dos danos morais.
O caso é de provimento integral do recurso.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5(cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato nº 795868774, objeto da ação originária, ocorreu em 11 de fevereiro de 2019 (id 28601392 – p. 21) e o ajuizamento da demanda se deu em 30 de janeiro de 2023, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria em 11 de fevereiro de 2024.
Assim, como a parte autora ajuizou o pleito anulatório dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição quanto a devolução de valores descontado irregularmente em razão de contrato declarado nulo.
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369 […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".”; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
Ressalto que não há qualquer ressalva quanto a prescrição de parcelas no caso de declaração de nulidade contratual.
Nesse sentido necessário reparo na sentença no sentido de que a devolução em dobro deve ser calculada levando-se em consideração todos os valores descontados irregularmente dos proventos da autora.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, condenando o apelado à devolução em dobro de todas os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, afastando a declaração de prescrição, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
11/10/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:37
Conhecido o recurso de BEATRIZ OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-34 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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