TJMA - 0808591-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:45
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808591-59.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816706-66.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650) AGRAVADOS: UNIÃO DE FILHOS REPRESENTAÇÃO LTDA e RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA ADVOGADOS: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO (OAB/MA 21.545) e SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/MA 26.009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA agravo de instrumento.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sul América Companhia de Seguro Saúde, em 12/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 27/03/2023 (Id. 88815686 do processo de origem), pela Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/03/2023, pela União de Filhos Representação Ltda e Raiminsandra de Jesus Botelho Cutrim Silva, assim decidiu: "(…) Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA (tutela de urgência) para determinar, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, que a Requerida restabeleça o plano de saúde dos beneficiários nos mesmos moldes contratados.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer".
Em suas razões recursais contidas no Id. 24895753, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) a parte estipulante não cumpriu com sua parte contratual, deixando de quitar a sua contraprestação por motivo alheio a esta seguradora, tendo o plano sido cancelado em razão da inadimplência autoral”.
Aduz mais, que “(…) o direito de cancelamento do seguro ante a inadimplência injustificada do segurado decorre não apenas da lei, com base no princípio do exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do CC), como também do contrato em questão (…)”.
Alega também, que “(…) Forçar/compelir/coagir a empresa ré a permanecer contratando com a demandante, restabelecendo um contrato que já se encontra absolutamente extinto em face de descumprimento por parte da autora é impor à agravante um ônus inaceitável e contrário à lógica do negócio jurídico, que não admite que uma parte não cumpra com o contratado enquanto a outra é penalizada/sancionada a permanecer vinculada a uma avença malsinada, fadada a extinção em vista do patente inadimplemento do outro sujeito do liame obrigacional (…)".
Sustenta ainda, que “(…) o CDC determina que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, a critério do juiz, não lhe dá livre arbítrio, mas apenas uma margem de atuação, desde que presente a hipossuficiência do consumidor e parecer verossímil a alegação deste.
Ausente uma destas duas situações, incabível a inversão, sob pena de agir o magistrado contra legem".
Argumenta por fim, que "(…) se mostra desarrazoada a concessão da liminar e desproporcional a multa imposta em caso de descumprimento, pelo que se requer a minoração da multa para R$ 200,00 em caso de descumprimento, sendo fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da medida em razão das burocráticas medidas que rondam o caso concreto".
Com esses argumentos, requer “(…) a) A imediata concessão de EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a recorrente; b) O regular processamento do presente, sendo este integralmente conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo-se o pleito de antecipação da tutela em face da agravante. c) Toda e qualquer intimação realizada seja feita em nome de Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29.650, sob pena de nulidade”.
No Id. 25061756, consta decisão desta relatoria, proferida em 27/04/2023, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação”.
A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 23/05/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento” (Id. 26464482). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 17/07/2023, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0816706-66.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a empresa requerida, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde da parte requerente (UNIÃO DE FILHOS REPRESENTAÇÃO LTDA.), confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida pelo juízo e a multa arbitrada.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais - devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, contado desta data (sum. 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir da citação.
Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Oficie-se à 3ª Câmara de Direito Público com cópia deste decisum, para informações no Agravo de Instrumento nº 0808591-59.2023.8.10.0000”.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/08/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:35
Juntada de malote digital
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01/08/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:06
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808591-59.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816706-66.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) AGRAVADO(A): UNIÃO DE FILHOS REPRESENTAÇÃO LTDA e RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA ADVOGADO(A): CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO (OAB/MA Nº 21.545) e SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 26.009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Sul América Companhia de Seguro Saúde, em 12/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 27/03/2023 (Id. 88815686 - processo de origem), pela Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/03/2023, por União de Filhos Representação Ltda e Raiminsandra de Jesus Botelho Cutrim Silva, assim decidiu: "...Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA (tutela de urgência) para determinar, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, que a Requerida restabeleça o plano de saúde dos beneficiários nos mesmos moldes contratados.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer." Em suas razões recursais contidas no Id. 24895753, aduz em síntese, a parte agravante, que “...a parte estipulante não cumpriu com sua parte contratual, deixando de quitar a sua contraprestação por motivo alheio a esta seguradora, tendo o plano sido cancelado em razão da inadimplência autoral.” Aduz mais, que “...o direito de cancelamento do seguro ante a inadimplência injustificada do segurado decorre não apenas da lei, com base no princípio do exceptio non adimpleti contractus (art. 476, do CC), como também do contrato em questão...” Alega também, que "...Forçar/compelir/coagir a empresa ré a permanecer contratando com a demandante, restabelecendo um contrato que já se encontra absolutamente extinto em face de descumprimento por parte da autora é impor à agravante um ônus inaceitável e contrário à lógica do negócio jurídico, que não admite que uma parte não cumpra com o contratado enquanto a outra é penalizada/sancionada a permanecer vinculada a uma avença malsinada, fadada a extinção em vista do patente inadimplemento do outro sujeito do liame obrigacional.." Sustenta ainda, que "...o CDC determina que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, a critério do juiz, não lhe dá livre arbítrio, mas apenas uma margem de atuação, desde que presente a hipossuficiência do consumidor e parecer verossímil a alegação deste.
Ausente uma destas duas situações, incabível a inversão, sob pena de agir o magistrado contra legem." Aduz por fim, que "...se mostra desarrazoada a concessão da liminar e desproporcional a multa imposta em caso de descumprimento, pelo que se requer a minoração da multa para R$ 200,00 em caso de descumprimento, sendo fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da medida em razão das burocráticas medidas que rondam o caso concreto." Com esses argumentos, requer " ...a) A imediata concessão de EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão vergastada tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a recorrente; b) O regular processamento do presente, sendo este integralmente conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, indeferindo-se o pleito de antecipação da tutela em face da agravante. c) Toda e qualquer intimação realizada seja feita em nome de Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29.650, sob pena de nulidade." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
27/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2023 23:43
Declarada incompetência
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12/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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