TJMA - 0800529-91.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800529-91.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ROSILENE LIMA DE JESUS.
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB 22758-MA), IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por ROSILENE LIMA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em sua conta bancária, decorrente de tarifas que reputa como indevidas.
Juntou os documentos .
Decisão de Id. 90655540 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade dos descontos e juntou os documentos.
Ademais, suscitou preliminarmente a ausência do interesse de agir.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe pontuar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista ser desnecessária maior dilação probatória diante dos documentos juntados nos autos.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 92811008 e 92811009 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 31 de julho de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
06/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:32
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800529-91.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ROSILENE LIMA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DA SILVA - MA22758, IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/05/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:56
Juntada de petição
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22/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:03
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 10:46
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800529-91.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ROSILENE LIMA DE JESUS.
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB 22758-MA), IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE (OAB 24880-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042413491076500000084537523 2 procuracao Procuração 23042413491199700000084537529 3 docs pessois Documento de identificação 23042413491213300000084537530 4 comp de endereco atu Comprovante de endereço 23042413491230200000084537533 extrato anual 2021 Documento Diverso 23042413491246300000084537536 extrato anual 2022 Documento Diverso 23042413491264700000084537538 extrato anual tet 2022 Documento Diverso 23042413491278500000084537541 extrato det 2021 Documento Diverso 23042413491293100000084537542 extrato Documento Diverso 23042413491307700000084538196 Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, e considerando o julgamento do IRDR nº. 340-95.2017.8.10.0000, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao requerido o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) aposentado quanto à contratação de pacote remunerado dos serviços em discussão ou que os limites gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN foram ultrapassados.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
26/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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