TJMA - 0802097-34.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 13:31
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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07/04/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 08:30 2ª Vara de Viana .
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07/04/2021 09:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2021 11:38
Juntada de contestação
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24/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0802097-34.2019.8.10.0061 AUTOR: VALTERINA MORAES MELONIO ADVOGADO: DR.
DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA, OAB-MA 13101 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA 11099-A DESPACHO (ID 31073233) Sem custas nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Designo o dia 07/04/2021, às 08:30 h , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 19 de maio de 2020 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
05/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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06/07/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:42
Conclusos para decisão
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18/10/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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