TJMA - 0809435-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2025 07:54
Juntada de malote digital
-
28/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:12
Juntada de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:51
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2024 09:33
Juntada de termo
-
19/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/11/2024 15:57
Juntada de petição
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/07/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
16/07/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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15/07/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:17
Juntada de petição
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03/06/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2024 18:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 21:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 07:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 13:03
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2024 13:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/01/2024 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
11/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2024 12:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 17:17
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0809435-09.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS E OUTRO Advogados: Dr.
Christian Barros Pinto – OAB/MA 7063 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
I – Enseja a correção do vício, através de embargos de declaração, a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.
II – Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Pastor Almeida Martins e outros contra a decisão que julgou desprovido o agravo de instrumento oposto pelo Estado do Maranhão.
A embargante alegou omissão quanto a ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede de recurso, em violação ao art. 85, § 11º, do CPC.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las.
No caso dos autos, a embargante alega omissão no tocante à fixação de honorários de sucumbência recursal.
Ao exame atento da decisão, verifico que o recurso do Estado do Maranhão foi julgado desprovido, contudo, não foram fixados os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da embargante.
O Código de Processo Civil em seus artigos 85, §§ 1º e 11, estabelece: Art. 85. (...) § 1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, considerando que no primeiro grau a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) do valor cabível à exequente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo demandado para 15% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, § 3º, IV, do CPC1.
Do exposto, acolho os embargos, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios dos honorários recursais, nos termos da decisão supra.
Após retornem-se conclusos para o julgamento do Agravo Interno de IDnº25582039.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; -
28/08/2023 15:40
Juntada de malote digital
-
28/08/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809435-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS E OUTRO Advogados: Dr.
Christian Barros Pinto – OAB/MA 7063 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809435-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADOS: SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS E OUTRO Advogados: Dr.
Christian Barros Pinto – OAB/MA 7063 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos do cumprimento de sentença promovida por Suely Maria Pastor Almeida Martins e outro, acolheu em parte a impugnação, para determinar a limitação temporal em razão da adesão ao PGCE, indeferindo a preliminar de prescrição quinquenal.
Em suas razões o agravante sustentou prescrição, pois a sentença teria transitado em julgado em 27/02/12 e o cumprimento de sentença restou protocolado em 17/06/2019.
Disse que não prospera a alegação de suspensão do prazo prescricional pela demora na obtenção das fichas financeiras.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Nas contrarrazões o recorrido assentou que houve prévia liquidação sentença, de forma que o prazo prescricional só tem início após a fase de liquidação.
Requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.
A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
No presente caso a execução é decorrente da decisão transitada em julgado nos autos da Ação Individual nº0020496-48.2010.8.10.0001 que reconheceu o direito dos autores à atualização salarial decorrente da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Quanto ao prazo prescricional, tenho que o termo inicial para a contagem do mesmo não é o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas sim da data liquidação da sentença exequenda, procedimento este que foi adotado pelo juiz de base, sendo que a sentença dessa fase apenas ocorreu em que somente ocorreu em 21/09/15.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A posição firmada no acórdão combatido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos" Precedentes. 2.
Por outro lado, o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que seria desnecessária a fase de liquidação na qual ocorreu a homologação dos cálculos judiciais, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Os acórdãos proferidos na origem não estabeleceram qual foi a espécie de liquidação que teria obstado o início do prazo prescricional, razão pela qual a tese recursal segundo a qual não seria necessária a liquidação do julgado, por demandar meros cálculos aritméticos, também esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1878241 MA 2019/0350490-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
Assim, verificando-se que o pedido de cumprimento individual de sentença, foi ajuizado em 2019 e a homologação dos cálculos ocorreu, em 2015, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tenho que não deve ser aplicada, pois não configurado o intuito protelatório.
Considerando que a decisão recorrida não fixou honorários, não é cabível a majoração dos honorários recursais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2.
Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 4.
Agravo interno desprovido.
Determinação, de ofício, quanto à exclusão da condenação em honorários recursais. (STJ - AgInt no AREsp: 1167338 DF 2017/0228222-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relatório -
20/07/2023 14:35
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:44
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO - CPF: *44.***.*91-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
06/07/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 15:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:35
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809435-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADOS: SUELY MARIA PASTOR ALMEIDA MARTINS E OUTRO Advogados: Dr.
Christian Barros Pinto – OAB/MA 7063 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos do cumprimento de sentença promovida por Suely Maria Pastor Almeida Martins e outro, acolheu em parte a impugnação, para determinar a limitação temporal em razão da adesão ao PGCE, indeferindo a preliminar de prescrição quinquenal.
Em suas razões o agravante sustentou prescrição, pois a sentença teria transitado em julgado em 27/02/12 e o cumprimento de sentença restou protocolado em 17/06/2019.
Disse que não prospera a alegação de suspensão do prazo prescricional pela demora na obtenção das fichas financeiras.
Era o que cabia relatar.
Quanto ao prazo prescricional, tenho que o termo inicial para a contagem do mesmo não é o trânsito em julgado da ação ocorrida em 27/02/12, mas sim da data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 21/09/15.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A posição firmada no acórdão combatido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos" Precedentes. 2.
Por outro lado, o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que seria desnecessária a fase de liquidação na qual ocorreu a homologação dos cálculos judiciais, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Os acórdãos proferidos na origem não estabeleceram qual foi a espécie de liquidação que teria obstado o início do prazo prescricional, razão pela qual a tese recursal segundo a qual não seria necessária a liquidação do julgado, por demandar meros cálculos aritméticos, também esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1878241 MA 2019/0350490-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para querendo responderem ao recurso no prazo de 15 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/05/2023 16:51
Juntada de malote digital
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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