TJMA - 0822345-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:54
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
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05/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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24/11/2023 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2023 10:19
Juntada de Ofício
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24/11/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
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11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:42
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
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19/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822345-65.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: NOELLY JULIA MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando o pedido constante na petição ID nº 95782064, prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para juntada da documentação pendente.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BIANCA DE SOUSA BEZERRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:10
Juntada de petição
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15/06/2023 19:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822345-65.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: NOELLY JULIA MARQUES DOS SANTOS DESPACHO A certidão de óbito do de cujus, por ser indispensável (NCPC, art. 320), deve necessariamente instruir o requerimento de alvará.
Verificando, no caso, que esse documento público formal não acompanhou o pedido inicial, determino, preliminarmente, a intimação da requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua juntada.
No despacho ID nº 90237015 foi determinado à requerente a juntada de: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social; - declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus; - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Na petição ID nº 92631310, juntou as declarações, porém, a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social deve ser emitida pelo INSS e não por declaração da requerente.
Assim, determino à requerente que cumpra integralmente o despacho ID nº 90237015 e junte a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, expedida pelo próprio órgão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as diligências determinadas, oficie-se*: Publique-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:16
em cooperação judiciária
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:12
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822345-65.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: NOELLY JULIA MARQUES DOS SANTOS De Cujus: MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, falecida em 13/03/1997.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 13/03/1997 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
26/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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