TJMA - 0805081-48.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:08
Juntada de petição
-
18/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:07
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805081-48.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSIMAR FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 4 de dezembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
04/12/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 09:05
Juntada de petição
-
01/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:18
Juntada de despacho
-
03/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/11/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 17:21
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:47
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805081-48.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Domingo, 01 de Outubro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/10/2023 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 00:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 10:40
Juntada de apelação
-
13/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805081-48.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSIMAR FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123413590946 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
08/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
25/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:57
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805081-48.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS, OAB/MA 15443 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ROSIMAR FELIX DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) LUAN DOURADO SANTOS, OAB/MA 15443, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 88080347, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 26 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 26 de abril de 2023.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMAR FELIX DA SILVA - CPF: *87.***.*11-04 (AUTOR).
-
21/03/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802320-65.2023.8.10.0022
Raimunda Cardoso Azevedo
Aspecir Previdencia
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 14:41
Processo nº 0853688-55.2018.8.10.0001
Francilda Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Francelina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 13:51
Processo nº 0800319-35.2023.8.10.0143
Ana Claudia Oliveira Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 09:14
Processo nº 0813179-09.2023.8.10.0001
Domingas Santos Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 22:03
Processo nº 0800592-19.2023.8.10.0109
Pedro Feitosa
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 13:42